Uóte?

Publicitação do início do procedimento tendente à alteração do despacho que determina o calendário escolar para 2015-2016

(…)

2. A alteração do referido Despacho decorre do previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na redação atual, tendo o procedimento por objeto concretizar ajustamentos ao calendário escolar para 2015-2016.

Sendo que o artigo e nº em causa apenas determinam que:

Artigo 4.º

Organização do ano escolar

1 – O ano escolar corresponde ao período compreendido entre o dia 1 de setembro de cada ano e o dia 31 de agosto do ano seguinte.

2 – O ano letivo é entendido como o período contido dentro do ano escolar no qual são desenvolvidas as atividades escolares e corresponde a um mínimo de 180 dias efetivos.

3 – O calendário escolar é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Burnout

Tanta aferição assassinada.

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