A senhora secretária de Estado e o senhor secretário de Estado, ambos da Educação, decidiram determinar no vergonhoso Despacho Normativo n.º 1-H/2016 que “A redução de turmas prevista no número anterior [incluindo alunos com NEE] fica dependente do acompanhamento e permanência destes alunos na turma em pelo menos 60 % do tempo curricular”.
Antes de passar à análise do que qualifico, sem muitas dúvidas, de abjecto, explicarei a lógica que está na sua origem: o ME, nas pessoas de Alexandra Leitão e João Costa consideram que as escolas andarão a abusar da inserção de alunos com NEE nas turmas, por forma a conseguir que elas tenham menos elementos. Esta é a minha apreciação; podem achá-la um juízo de intenções que tanto se me faz. Infelizmente, acho que é a triste realidade das coisas. Se eles têm razão? Sei lá… não sou eu que controlo e posso consultar o MISI.
Passando à análise da abjecção em si. Dois pontos:
- A turma terá direito a redução se os alunos estiverem 60% com o resto dos colegas, o que significa que não terá redução se os alunos apenas estiverem 50% do tempo; ou 40%. Ou seja, quanto mais dificuldades tiverem, maior será a turma em que estarão inseridos para o trabalho comum. Esta consequência é de um brilhantismo que cruza diversos níveis de maldade que se julgariam extintas em equipas do ME do PS posteriores a MLR. Não aprenderam nada de bom, preferindo manter os velhos truques.
- Para quem conhece como acaba por ser “desenhado” um CEI (currículo específico individual) saberá que, por exemplo no caso do 2º ciclo (vou falar do que conheço directamente há mais tempo), a matriz oficial contempla 1350 minutos de aulas, sendo que 60% correspondem a 810 minutos, pelo que os alunos (de acordo com este normativo) só poderão estar ausentes da turma durante 540 minutos. Imaginemos agora um aluno que precise de ter, por profundos problemas devidamente identificados e diagnosticados, Matemática Funcional e Português Funcional em pequeno grupo, fora da turma. No mínimo estará 500 minutos (mínimo legal para estas disciplinas) fora das aulas da turma. Não poderá estar ausente em nenhuma disciplina (imaginemos o caso de Inglês para alunos que nem o Português conseguem dominar). Imaginemos que na escola, a turma tem 6 tempos de 50 minutos de Português (300 minutos) e 5 tempos de 50 minutos de Matemática (250 minutos), ou vice-versa. O total de 550 minutos impedirá a turma de ter redução.
Quem faz diplomas assim (ou quem os admite), abrigando decisões de m€rd@ destas, deveria sair à rua com cobertura de alcatrão e penas. Sem mais conversas.
Ou então não percebe NADA disto.
Um sugestão criativa: colocar os CEI numa turma que tenha PEI. Como os PEI são em maior número…
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Todos os alunos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, têm Programa Educativo Individual.
Para consulta um documento que incluiu a alterações introduzidas por diplomas posteriores
ao Decreto-Lei n.º 3/2008,de 7 de Janeiro:
http://www.inr.pt/bibliopac/diplomas/dl_3_2008.htm
Chamo a atenção para o bold/negrito:
” 2 – Que medidas educativas especiais, podem as crianças e jovens com necessidades educativas especiais (NEE) de carácter permanente, vir a beneficiar?
Apoio pedagógico personalizado
Adequações curriculares individuais
Adequações no processo de matrícula
Adequações no processo de avaliação
Currículo específico individual
Tecnologias de apoio
A aplicação destas medidas, podem ser cumuláveis entre si, exceto as adequações curriculares individuais e o currículo específico individual.
Para além destas, para os/as alunos/as surdos/as, cegos/as, com perturbações do espectro de autismo, multideficiência e surdocegueira congénita, existe ainda a possibilidade de beneficiarem de adequações de carácter organizativo, traduzidas em modalidades específicas de educação.
(…)
Ler mais:http://www.inr.pt/content/1/62/educacao
Leitura:
Perguntas sobre o DL n.º 3/2008, 7 Janeiro
(…)
Ler mais:http://www.dge.mec.pt/perguntas-sobre-o-dl-no-32008-7-janeiro
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Todos eles têm PEI. Parece-me que quis dizer “colocar os CEI numa turma que tenha alunos com adequações”. Mas a grande questão é: o que vão estar esses alunos CEI a fazer nas disciplinas mais teóricas? Seja numa turma reduzida ou não, há disciplinas que não podem frequentar, devido às dificuldades que apresentam.
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Não confundam CEI com PEI, por favor…
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O Currículo Específico Individual (CEI), ao abrigo do art.º 21.º do Decreto‐Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, é uma medida educativa que pressupõe alterações significativas no currículo comum, podendo as mesmas traduzir-se na introdução, substituição e ou eliminação de objetivos e conteúdos, em função do nível de funcionalidade da criança ou do jovem, impedindo os alunos a quem foi aplicado de prosseguir estudos de nível académico.
Pelas suas implicações, tanto ao nível do tipo de aprendizagens, como da certificação, a opção por este tipo de currículo deve ser muito bem ponderada, exigindo uma avaliação rigorosa, competindo à Direção e ao grupo de Educação Especial orientar e assegurar o seu desenvolvimento.
A certificação dos Currículos Específicos Individuais não corresponde à obtenção de habilitação académica, pelo que esta medida só deverá ser aplicada quando esgotadas as restantes medidas educativas referidas no art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 3/2008.
Esta medida educativa deve aplicar-se, de forma muito criteriosa, apenas aos alunos que apresentam limitações cognitivas graves ou com multideficiência, cujas necessidades educativas especiais de caráter permanente não lhes permitem aceder aos conteúdos programáticos das disciplinas do currículo comum, devendo ser periodicamente reavaliada a sua adequação ao desenvolvimento do aluno, a fim de minimizar eventuais constrangimentos no seu percurso escolar.
Este currículo deve responder às reais necessidades educativas especiais de um aluno com limitações cognitivas graves, tendo em conta todos os contextos em que decorre a sua vida: casa, escola e comunidade, ou seja, é um currículo centrado nas aprendizagens funcionais.
Os alunos que frequentam um CEI não realizam provas e exames de âmbito nacional, nem provas a nível de escola e não estão sujeitos ao processo de avaliação e de transição de ano escolar característico do currículo comum, uma vez que frequentam a escolaridade com um currículo de cariz funcional, centrado nos contextos de vida, promotor do desenvolvimento de competências pessoais, sociais, e, sempre que possível, ligadas à inserção no mercado de trabalho, consignados num Plano Individual de Transição (PIT), de acordo com os artigos 14.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008.
O CEI pode ser implementado ao longo do percurso educativo do aluno, dentro da escolaridade obrigatória. Atendendo ao estipulado no artigo 5.º da Portaria n.º 210-C/2015, de 10 de julho, que regula o ensino de alunos com 15 ou mais anos de idade, em processo de transição para a vida pós-escolar, três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória, o CEI inclui obrigatoriamente um Plano Individual de transição (PIT).
O PIT é um conjunto coordenado e interligado de atividades delineadas para cada aluno, visando garantir a oportunidade, o acesso e o apoio à transição da escola para as atividades pós-escolares, e deve ser elaborado em colaboração com os pais ou encarregados de educação e representantes das organizações da comunidade que vão ser implicados na vida e no percurso do aluno.
Segundo o ponto 3 do art.º 19.º do Despacho normativo n.º 17-A/2015, aos alunos que frequentam a escolaridade com um CEI será emitido um certificado que comprova as capacidades adquiridas e desenvolvidas nas disciplinas e áreas disciplinares específicas, no decurso do seu PIT
É o nível de funcionalidade do aluno que determina o tipo de modificações a realizar no currículo e deverá dar resposta às necessidades mais específicas deste. Este tipo de currículos assenta numa perspetiva curricular funcional, e tem por objetivo facilitar o desenvolvimento de competências pessoais e sociais e de autonomia.
Estas alterações podem traduzir-se:
Na priorização de áreas curriculares ou determinados conteúdos em detrimento de outros;
Na eliminação de objetivos e conteúdos;
Na introdução de conteúdos e objetivos complementares referentes a aspetos bastante específicos (comunicação não verbal; utilização de tecnologias de apoio no âmbito da comunicação, mobilidade e acessibilidade);
Na eliminação de áreas curriculares. Pretende-se que estes currículos:
Tenham um caráter funcional e as atividades propostas sejam úteis para a vida presente e futura (pós-escolar) do aluno;
A seleção das competências a desenvolver devem ter como critério a sua aplicabilidade nos diferentes contextos de vida do aluno;
A aprendizagem das competências definidas deve ser, sempre que possível, realizada nos contextos reais por forma a dar-lhes significado;
As atividades devem estar relacionadas, sempre que possível, com a idade cronológica e interesses do aluno.
Os alunos com CEI/PIT, não estão sujeitos às matrizes curriculares definidas para os restantes alunos. Podem usufruir de disciplinas com conteúdos programáticos, objetivos gerais, objetivos específicos e desenvolver atividades, que se afastam do currículo comum, denominadas disciplinas não curriculares que melhor se adequem ao perfil de funcionalidade do aluno.
Estes currículos substituem ou complementam as metas/objetivos definidos para cada nível de educação e ensino. Deve ser respeitada a carga horária definida para os outros alunos sempre que o perfil do aluno o permita.
Os alunos que frequentaram um CEI no ensino básico podem prosseguir o seu CEI ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 21.º do Decreto‐Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.
A Portaria n.º 210-C/2015, de 10 de julho, apresenta a matriz curricular orientadora para os alunos com CEI, com 15 ou mais anos de idade. As componentes do currículo são a Formação Académica, cujos objetivos são definidos pelo Agrupamento/Escola não agrupada tendo por base os currículos nacionais, e as Atividades de Promoção da Capacitação, que incluem conteúdos conducentes à autonomia pessoal e social do aluno, desenvolvendo atividades centradas no contexto de vida, na comunicação e na organização do processo de transição para a vida pós-escolar.
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Deixo aqui mais uns “esclarecimentos” quanto à Portaria n.º 210-C/2015, de 10 de julho:
sábado, 25 de julho de 2015
Alguns efeitos da Portaria n.º 210-C/2015
(…)
Ler mais:http://inclusaoaquilino.blogspot.pt/2015/07/alguns-efeitos-da-portaria-n-210-c2015.html
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https://oduilio.wordpress.com/2016/04/17/a-compensacao-manhosa/
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A questão que aqui continua presente é só uma: – como poupar mais uns euritos!
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