Uma curiosidade deste modelo de tutoria para as massas (ou “terapia de grupo” como o Alexandre Henriques lhe chamou numa designação com a qual concordo em absoluto) que este ME quer fazer passar por ser uma alternativa para combater o insucesso escolar é a forma como tenta que esqueçamos – ou, pelo menos, alguns de nós que não se desmemoriaram – que as tutorias são algo que existe há muito tempo no nosso sistema de ensino.
É o caso do despacho 178-A/ME/93, que no seu capitulo III, alínea j) prevê a existência de “programas de tutoria para apoio a estratégias de estudo, orientação e aconselhamento do aluno”.
Assim como no nº 1 do artigo 10º do decreto regulamentar n.° 10/99, de 21 de Julho se estipula que “a direcção executiva pode designar, no âmbito do desenvolvimento contratual da autonomia da escola ou do agrupamento de escolas, professores tutores responsáveis pelo acompanhamento, de forma individualizada, do processo educativo de um grupo de alunos, de preferência ao longo do seu percurso escolar.”
No seu ponto 2, pode ler-se que “as funções de tutoria devem ser realizadas por docentes profissionalizados com experiência adequada e, de preferência, com formação especializada em orientação educativa ou em coordenação pedagógica” e no ponto três temos que:
Sem prejuízo de outras competências a fixar no regulamento interno, aos professores tutores compete:
a) Desenvolver medidas de apoio aos alunos, designadamente de integração na turma e na escola e de aconselhamento e orientação no estudo e nas tarefas escolares;
b) Promover a articulação das actividades escolares dos alunos com outras actividades formativas;
c) Desenvolver a sua actividade de forma articulada, quer com a família, quer com os serviços especializados de apoio educativo, designadamente os serviços de psicologia e orientação e com outras estruturas de orientação educativa.
Explicitamente como medida de combate ao insucesso escolar são previstos “programas de tutoria para apoio a estratégias de estudo, orientação e aconselhamento do aluno” na alínea c) do nº 3 artigo 2º do despacho normativo 50/2005.
Já no decreto-lei 75/2008 de má memória por outras razões, se continua a prever no nº 4 do seu artigo 44º que “no desenvolvimento da sua autonomia, o agrupamento de escolas ou escola não agrupada pode ainda designar professores tutores para acompanhamento em particular do processo educativo de um grupo de alunos.”
É por isso que encontramos ao longo, pelo menos, dos últimos 20 anos imensos materiais sobre as tutorias como método de combate ao insucesso escolar e ao abandono e regulamentos e planos bastante extensos, detalhados e bem estruturados de acção tutorial (este é apenas um exemplo)..
Que isto pareça ter sido esquecido por muita gente é algo que eu consideraria estranho, caso já não estivesse habituado a estas amnésias selectivas.

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