A 15 de Março deste ano é publicado o decreto-lei 28/2017 que “Altera o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação”.
No artigo 25º define-se o que se entende por “necessidades temporárias”:
1 — Consideram -se «necessidades temporárias» as que resultem da não satisfação pelos concursos interno e externo, das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à recuperação automática dos horários da mobilidade interna.
No artigo 26º determina-se como se ocupam essas necessidades temporárias:
os docentes são ordenados de acordo com a graduação profissional e na seguinte sequência:
a) Docentes de carreira a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;
b) (Revogada.)
c) Docentes de carreira vinculados a quadro de zona pedagógica a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;
d) Docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou em escola não agrupada;
e) Candidatos não colocados no concurso externo, bem como candidatos à contratação inicial.
No artigo 27º temos o procedimento de estruturação das necessidades temporárias, em horários completos e incompletos.
1 — As necessidades temporárias, estruturadas em horários completos ou incompletos, são recolhidas pela Direção -Geral da Administração Escolar mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.
2 — O procedimento de recolha das necessidades temporárias é definido pelo diretor -geral da Administração Escolar, de forma a garantir a correta utilização dos recursos humanos docentes.
O nº 2 refere-se à “recolha” das necessidades temporárias e não ao seu provimento. O DGAE não pode alterar os procedimentos relativos às colocações ou provimento dessas necessidades. Aliás o nº e explicita que está obrigado a seguir a ordenação definida mais acima:
3 – O preenchimento dos horários é realizado através de uma colocação nacional, efetuada pela Direção-Geral da Administração Escolar, pelos docentes referidos nas alíneas do artigo anterior, seguindo a ordem nele indicada.
E depois temos ainda o aviso 3887-B/2017 de 11 de Abril que abre o concurso e onde se determina com clareza na sua parte IV o seguinte:
I. Identificação das necessidades temporárias
1 — Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação das necessidades temporárias relativas ao ano escolar de 2016/2017, são abertos os seguintes concursos:
a) Mobilidade Interna;
b) Contratação inicial;
c) Reserva de recrutamento.
2 — Os horários disponibilizados para efeitos dos concursos das necessidades temporárias, resultam das propostas dos órgãos de direção dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas.
3 — Os horários libertos, em resultado de colocação de candidatos integrados na 2.ª prioridade do concurso da mobilidade interna, alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 28/2017, de 15 de março, providos no Continente, são recuperados automaticamente.
Muito disto não foi cumprido no concurso deste ano. A ilegalidade foi a regra. A alteração de regras a meio do processo, sem qualquer publicitação desse facto, um estratagema sem qualquer legitimidade. Não interessa se “acharam” que era melhor ou se tiveram “recomendações” de alguém no sentido de “maior justiça”. Isso foi acordo de bastidores com alguns amiguinhos.
Em Março e Abril definiram-se as regras. Em Agosto foram atropeladas sem qualquer vergonha ou decoro. E quem anda a gritar no facebook a defender isto (por “isto”, entenda-se um concurso todo adulterado em relação às regras iniciais) porque lhes dá jeito deveria pensar que agora atropelam uns, amanhã atropelarão outros.
A mais recente comunicação da DGAE às escolas é mais um episódio do atropelo às regras que eles próprios deveriam fazer cumprir, pois pretendem recomeçar um processo que deveria ter ficado concluído com as colocações de Agosto. A DGAE e o ME apostam na estratégia do facto consumado, da escassa celeridade dos tribunais nestas matérias e da diminuta vontade de alguns sindicatos fazerem alguma coisa mais do que pedir reuniões.