Não sei se a expressão é da colega ou do jornalista, mas isto não é assim:
O principal argumento da providência cautelar é o facto de o decreto-lei que regula os concursos de professores prever que os mesmos servem para responder a necessidades temporárias. O entendimento jurídico defendido por Rosário Gestosa é de que isso incluiu horários completos e também incompletos, em linha com o que vinha sendo a prática nos últimos anos. A mudança de regras é por isso considera “ilegal”.
Leia-se o decreto-lei 28/2017 de 15 de Março:
Artigo 25.º
Necessidades temporárias
1 – Consideram-se «necessidades temporárias» as que resultem da não satisfação pelos concursos interno e externo, das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à recuperação automática dos horários da mobilidade interna.
E depois temos o raio do artigo 27º (eu já tentei explicar isto aqui, mas a verdade é que isto é apenas um quintal pequeno e os poderes que podem agora jogam na estratégia da indiferença completa em relação a qualquer contraditório estruturado):
1 — As necessidades temporárias, estruturadas em horários completos ou incompletos, são recolhidas pela Direção -Geral da Administração Escolar mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.
E hás ainda o aviso 3887-B/2017 de 11 de Abril que abre o concurso e onde se determina com clareza na sua parte IV o seguinte:
I. Identificação das necessidades temporárias
1 — Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação das necessidades temporárias relativas ao ano escolar de 2016/2017, são abertos os seguintes concursos:
a) Mobilidade Interna;
b) Contratação inicial;
c) Reserva de recrutamento.
2 — Os horários disponibilizados para efeitos dos concursos das necessidades temporárias, resultam das propostas dos órgãos de direção dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas.
3 — Os horários libertos, em resultado de colocação de candidatos integrados na 2.ª prioridade do concurso da mobilidade interna, alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 28/2017, de 15 de março, providos no Continente, são recuperados automaticamente.
A realidade é que há muitos horários propostos pelas direcções que não foram ocupados e permanecem por ocupar, sem respeito pelo articulado da lei.
Não está bem? Mas então porque não legislaram outra coisa? Eu não tenho nada a ganhar ou a perder com isto… cá em casa ninguém concorreu, nem nenhum parente que eu saiba. Não gosto é de ver a aldrabice a ser defendida como algo normal, mesmo que seja isso a que já nos vamos acomodando.
Isto não é da ordem do “entedimento jurídico”… não é da ordem da “interpretação”.
As coisas estão claras e explícitas. Mas os tempos são de total desprezo (de novo) pelas leis que estão em vigor e foram produzidas exactamente pelas mesmas criaturas que as violam desde que assim o entendam, só que agora com a anuência mais explícita ou implícita de muita gente “lutadora” mas que a 25 de Agosto andava a banhos e nas tintas para tudo isto, a recuperar de um ano de trabalho de gabinete e “negociação”, graças a dispensas de 100% do serviço lectivo.

Gostar disto:
Gosto Carregando...