Uma colega submeteu recurso hierárquico devido à sua colocação nos seguintes termos:
Tudo o que aqui está é factual e baseado nos diplomas em vigor… assim como é verdade que os horários incompletos, tal como os completos, já tinham sido submetidos por altura destas colocações. Tanto que houe pedido posterior para voltarem a ser inseridos na plataforma.
Eis o núcleo da resposta da jurista designada e instruída para indeferir o recurso:
Se perceberem bem, nos pontos 4 e 5 confirma-se que a dado momento “foi decidido” mudar regras antes definidas. A remissão para o tal nº 2 é falacciosa pois aí se refere o procedimento de “recolha” dos horários e não a metodologia do provimento das vagas. Essa está definida de forma clara de um modo que estou cansado de repetir (como aqui de forma extensa). No decreto-lei 28/2017 pode ler-se no seu artigo 27º
1 — As necessidades temporárias, estruturadas em horários completos ou incompletos, são recolhidas pela Direção -Geral da Administração Escolar mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.
2 — O procedimento de recolha das necessidades temporárias é definido pelo diretor -geral da Administração Escolar, de forma a garantir a correta utilização dos recursos humanos docentes.
3 – O preenchimento dos horários é realizado através de uma colocação nacional, efetuada pela Direção-Geral da Administração Escolar, pelos docentes referidos nas alíneas do artigo anterior, seguindo a ordem nele indicada.
A argumentação da “jurista designada” é manifestamente enviesada e a fundamentação com base na “otimização dos recursos humanos existentes” não tem base na lei que refere o “procedimento de recolha” e não noutro. Mas claro que as pessoas escrevem aquilo que lhes mandam, em especial quando lhes pagam para isso.
Para memória futura e porque acredito que apareçam muitos mais copy/paste de indeferimentos deste tipo, fica aqui a lista de quem assinou esta (falta de) vergonha, em que se percebe com clareza que a meio do processo se decidiu de forma “discricionária” que o que estava legislado não era para cumprir este ano. A verdade cristalina é que os horários incompletos comunicados pelas escolas não foram ocupados na fase da Mobilidade Interna e Contratação Inicial contrariando o que foi comunicado aos candidatos no início de todo o processo de candidatura.
Estando a correr um processo em tribunal, deve ter-se sempre presente que neste tipo de casos as leis dizem o que a cada juiz parecer que elas dizem. A um tribunal parece-lhe que sim, a outro parece-lhe o oposto.
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Mas existindo quantidade suficiente de decisões favoráveis, faz-se jurisprudência a esse respeito.
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Não existe opção gestionária, só discricionariedade, e nos casos e estritamente nos termos em que a lei estabelece e permite, o que não é, manifestamente, o caso.
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