Dia: 14 de Outubro, 2017
Para Demonstrar Extensivamente Que a DGAE Não Cumpriu As Regras do Concurso de Mobilidade Interna e Contratação Inicial
Não vou reescrever os textos sobre as normas de funcionamento do concurso. Já os repeti demasiadas vezes. Vou só relembrar o post em que divulguei a resposta ao requerimento de um@ colega em que um director assume que colocou antes de 25 de Agosto um horário de 20 horas que não foi provido e terá sido submetido segunda vez, alguns dias depois. E vou voltar a colocar a ligação para o post sobre a resposta a um recurso hierárquico e para a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos.
Nessa lei pode ler-se, entre outros artigos, os seguintes:
Artigo 5.º
Direito de acesso
1 – Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.
2 – O direito de acesso realiza-se independentemente da integração dos documentos administrativos em arquivo corrente, intermédio ou definitivo.(…)
Artigo 12.º
Pedido de acesso
1 – O acesso aos documentos administrativos deve ser solicitado por escrito, através de requerimento que contenha os elementos essenciais à identificação do requerente, designadamente o nome, dados de identificação pessoal ou coletiva, dados de contacto e assinatura.
2 – O modelo de requerimento de pedido de acesso deve ser disponibilizado pelas entidades no seu sítio na Internet.
3 – A entidade requerida pode também aceitar pedidos verbais, devendo fazê-lo nos casos em que a lei o determine expressamente.
4 – A apresentação de queixa à CADA, nos termos da presente lei, pressupõe pedido escrito de acesso ou, pelo menos, a formalização por escrito do indeferimento de pedido verbal.
5 – Aos órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei incumbe prestar assistência ao público na identificação dos documentos e dados pretendidos, nomeadamente informando sobre a forma de organização e utilização dos seus arquivos e registos, e publicando no seu sítio na Internet a forma, meio, local e horário, se aplicável, para efetuar o pedido de acesso.
6 – Se o pedido não for suficientemente preciso, a entidade requerida deve, no prazo de cinco dias a partir da data da sua receção, indicar ao requerente a deficiência e convidá-lo a supri-la em prazo fixado para o efeito, devendo procurar assisti-lo na sua formulação, ao fornecer designadamente informações sobre a utilização dos seus arquivos e registos.Artigo 13.º
Forma do acesso
1 – O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
a) Consulta gratuita, eletrónica ou efetuada presencialmente nos serviços que os detêm;
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;
c) Certidão.
2 – Os documentos são transmitidos em forma inteligível e em termos rigorosamente correspondentes aos do conteúdo do registo.
3 – Quando houver risco de a reprodução causar dano ao documento, pode o requerente, a expensas suas e sob a direção do serviço detentor, promover a cópia manual ou a reprodução por outro meio que não prejudique a sua conservação.
4 – Os documentos informatizados são enviados por qualquer meio de transmissão eletrónica de dados, sempre que tal for possível e desde que se trate de meio adequado à inteligibilidade e fiabilidade do seu conteúdo, e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo.
5 – A entidade requerida pode limitar-se a indicar a exata localização, na Internet, do documento requerido, salvo se o requerente demonstrar a impossibilidade de utilização dessa forma de acesso.
6 – A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.
(…)
Artigo 15.º
Resposta ao pedido de acesso
1 – A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento administrativo deve, no prazo de 10 dias:
a) Comunicar a data, local e modo para se efetivar a consulta, se requerida;
b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas;
c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida;
d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente;
e) Expor à CADA quaisquer dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer.
Existindo interesse em determinar como se verificou exactamente o procedimento de (não) provimento de horários acima mencionado, nomeadamente na fase que foi concluída a 25 de Agosto, poderiam fazer-se requerimentos como:
a) À DGAE para que fornecesse a orientação administrativa que determinou o não provimento a 25 de Agosto de horários incompletos por parte de professores de qzp.
b) Às direcções de escolas e agrupamentos sobre os horários submetidos na plataforma dos concursos antes de 25 de Agosto.
c) Às direcções de escolas e agrupamentos sobre os horários que submeteram por uma segunda vez na plataforma depois de 25 de Agosto.
Penso que a partir daí se tornaria muito mais fácil reconstituir tudo o que se passou com uma base documental (o que já sabemos informalmente e por via indirecta, claro) e sem necessidade de enormes equipas de caros advogados a dar apoio a estas iniciativas.
Mas isto é a opinião de alguém que olha “de fora” para tudo isto e pode estar imensamente enganado sobre toda a problemática, claro.
Descongelamento ou Desaparecimento da Progressão?
Confesso, não li os detalhes da proposta de OE para 2018. A par da leitura do relatório sobre Pedrógão e da acusação a Sócrates é um dos elementos da trilogia mais deprimente das últimas décadas da vil e apagada tristeza nacional. Ao que percebo, este descongelamento vai tentar legitimar o desaparecimento de uma série de anos da carreira docente para quase 100.000 educadores e professores. De certa forma, até acho coerente que quem começou este estratagema em 2005 (muito antes da troika) acabe por querer consolidar a supressão de quase uma década da vida de toda uma classe profissional. Mas, como é natural, isso não será feito sem que diversos sentimentos surjam e que seja muito difícil não pensar numa forma de retaliação (que não passa por entregar-lhes mais dinheiro, entrando nas coreografias sindicais internas da geringonça). E, como também penso ser natural, a fúria não se dirigirá apenas contra o tripé político da geringonça, por muito que apostem num spin para consumo rápido (o Bloco anuncia 3500 novas contratações, o PCP que a reposição das migalhas será mais rápida) na ausência de uma alternativa credível.
Isto é demasiado deprimente. E ainda mais quando se observa gente a colaborar de forma entusiasmada e activa na palhaçada, no circo, das formações do sucesso, da propaganda da “mudança” e da “inovação”. Há mesmo gente que ou é irremediavelmente estúpida ou estruturalmente invertebrada. E continuem a dar a patinha a quem a pisa ou a alistar-se para kapos dos colegas.
Se apagarem todos estes anos será mais de 20% da nossa vida profissional que desaparecerá de vez. Não há qualquer retórica da “reversão” ou “reposição” que resista a isso. E, como devem calcular, ainda há gente com energia – não confundir com os parceiros das pizzas e dos entendimentos, fénes, fnés ou os outros liliputianos, para os quais nada se apagar, por nenhuma aula deram, só andarem a passear-se por negociações de soma zero – para que a coisa não passe em claro. Eu sei que o desejo é que o pessoal fuja, desapareça, se satisfaça com “ter trabalho” ou então se vá para “dar lugar aos novos”, em especial aos lobos esfaimados de algumas redes sociais.
Mas as coisas poderão não ser assim tão simples.