Não vou reescrever os textos sobre as normas de funcionamento do concurso. Já os repeti demasiadas vezes. Vou só relembrar o post em que divulguei a resposta ao requerimento de um@ colega em que um director assume que colocou antes de 25 de Agosto um horário de 20 horas que não foi provido e terá sido submetido segunda vez, alguns dias depois. E vou voltar a colocar a ligação para o post sobre a resposta a um recurso hierárquico e para a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos.
Nessa lei pode ler-se, entre outros artigos, os seguintes:
Artigo 5.º
Direito de acesso
1 – Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.
2 – O direito de acesso realiza-se independentemente da integração dos documentos administrativos em arquivo corrente, intermédio ou definitivo.(…)
Artigo 12.º
Pedido de acesso
1 – O acesso aos documentos administrativos deve ser solicitado por escrito, através de requerimento que contenha os elementos essenciais à identificação do requerente, designadamente o nome, dados de identificação pessoal ou coletiva, dados de contacto e assinatura.
2 – O modelo de requerimento de pedido de acesso deve ser disponibilizado pelas entidades no seu sítio na Internet.
3 – A entidade requerida pode também aceitar pedidos verbais, devendo fazê-lo nos casos em que a lei o determine expressamente.
4 – A apresentação de queixa à CADA, nos termos da presente lei, pressupõe pedido escrito de acesso ou, pelo menos, a formalização por escrito do indeferimento de pedido verbal.
5 – Aos órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei incumbe prestar assistência ao público na identificação dos documentos e dados pretendidos, nomeadamente informando sobre a forma de organização e utilização dos seus arquivos e registos, e publicando no seu sítio na Internet a forma, meio, local e horário, se aplicável, para efetuar o pedido de acesso.
6 – Se o pedido não for suficientemente preciso, a entidade requerida deve, no prazo de cinco dias a partir da data da sua receção, indicar ao requerente a deficiência e convidá-lo a supri-la em prazo fixado para o efeito, devendo procurar assisti-lo na sua formulação, ao fornecer designadamente informações sobre a utilização dos seus arquivos e registos.Artigo 13.º
Forma do acesso
1 – O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
a) Consulta gratuita, eletrónica ou efetuada presencialmente nos serviços que os detêm;
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;
c) Certidão.
2 – Os documentos são transmitidos em forma inteligível e em termos rigorosamente correspondentes aos do conteúdo do registo.
3 – Quando houver risco de a reprodução causar dano ao documento, pode o requerente, a expensas suas e sob a direção do serviço detentor, promover a cópia manual ou a reprodução por outro meio que não prejudique a sua conservação.
4 – Os documentos informatizados são enviados por qualquer meio de transmissão eletrónica de dados, sempre que tal for possível e desde que se trate de meio adequado à inteligibilidade e fiabilidade do seu conteúdo, e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo.
5 – A entidade requerida pode limitar-se a indicar a exata localização, na Internet, do documento requerido, salvo se o requerente demonstrar a impossibilidade de utilização dessa forma de acesso.
6 – A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.
(…)
Artigo 15.º
Resposta ao pedido de acesso
1 – A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento administrativo deve, no prazo de 10 dias:
a) Comunicar a data, local e modo para se efetivar a consulta, se requerida;
b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas;
c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida;
d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente;
e) Expor à CADA quaisquer dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer.
Existindo interesse em determinar como se verificou exactamente o procedimento de (não) provimento de horários acima mencionado, nomeadamente na fase que foi concluída a 25 de Agosto, poderiam fazer-se requerimentos como:
a) À DGAE para que fornecesse a orientação administrativa que determinou o não provimento a 25 de Agosto de horários incompletos por parte de professores de qzp.
b) Às direcções de escolas e agrupamentos sobre os horários submetidos na plataforma dos concursos antes de 25 de Agosto.
c) Às direcções de escolas e agrupamentos sobre os horários que submeteram por uma segunda vez na plataforma depois de 25 de Agosto.
Penso que a partir daí se tornaria muito mais fácil reconstituir tudo o que se passou com uma base documental (o que já sabemos informalmente e por via indirecta, claro) e sem necessidade de enormes equipas de caros advogados a dar apoio a estas iniciativas.
Mas isto é a opinião de alguém que olha “de fora” para tudo isto e pode estar imensamente enganado sobre toda a problemática, claro.
E quem concorreu apenas a horários de 20 horas, já que tinha direito a 2 h de redução e foi colocado a 25 de agosto a mais de 150 Km num horário de 22h?
Estes casos ainda foram mais injustos, porque saíram na RR de recrutamento horários de 20.
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Mas a alguns desses colegas eu avisei que mais valia esquecerem a redução…
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