É a 29/2018, de ontem, 23 de Janeiro, mas só define as “regras”, pois o ” número de vagas para a progressão ao 5.º e 7.º escalões é estabelecido por total nacional por cada um dos escalões, e fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.”
E isto vai dar buraco, porque a parte gira é que querem descentralizar as coisas, mas depois – para isto – já querem uma lista nacional. Ora… a forma como as escolas e agrupamentos procedeu à avaliação dos docentes nos últimos anos está muito longe de ser uniforme.
O artigo 6º define que:
A progressão ao 5.º e 7.º escalões opera-se nos seguintes momentos:
a) Para os docentes que tenham obtido as menções qualitativas de Excelente ou Muito Bom na avaliação do desempenho imediatamente anterior à progressão – nos termos da alínea a) do n.º 8 do artigo 37.º do ECD;
b) Para os docentes que tenham obtido a menção qualitativa de Bom na avaliação do desempenho imediatamente anterior à progressão – nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 37.º do ECD, considerando-se a data da obtenção da vaga a da respetiva abertura do procedimento.
Ora… quem está nas condições da alínea a) já teve de escapar ao mecanismo das quotas para as “menções qualitativas”. Os da alínea b) levam com elas em dupla dose. O complicado é que a “avaliação do desempenho imediatamente anterior” (ao que parece, já não é possível recuperar avaliações anteriores) pode conduzir a situações meio dúbias e a menos que sejamos uma ex-ministra a concorrer a reitora sem apresentar a sua avaliação, há sempre malta a ser lixada e a continuar a ser mal paga.