Porque não pediu a SE Leitão a análise da constitucionalidade do “acto discricionário” que decidiu praticar em Agosto de 2017 quando essa questão foi levantada e esperou até agora para o fazer? E será por acaso que lança para a comunicação social um número relativo a “poupanças” feitas com a alteração das regras do concurso? Ou será que a sua argumentação se vai basear no “Princípio da Boa Administração”, na expectativa que a maioria dos juízes do TC aceitem que essa alegada poupança foi um bem maior do que a quebra de uma prática anterior de respeito pelas regras do concurso?
O actual vice-presidente do TC baliza assim o assunto:
A opção pela defesa das garantias dos cidadãos parece-me evidente num “dilema” deste tipo. Mas tenho a certeza que mesmo muitos “liberais” sintam a tentação oposta… a de atribuir ao Estado poderes “discricionários”…
Mas existe abundante literatura sobre o tema da discricionariedade administrativa, incluindo nomes como Freitas do Amaral ou… Marcelo Rebelo de Sousa e acreditem que depois de ler algumas passagens de diversos autores dá para perceber o grau de subjectividade e “indeterminação” que pode levar a justificar os tais actos.
(quanto ao aspecto político da coisa, já se percebeu que a SE Leitão privilegia a tentativa de desforra a qualquer outro princípio…)
Com esta a SE ficou habilitada para um par de patins… As eleições estão à porta, pelo que os votozinhos dos zecos passam a ser recontados. Já uma vez o PS perdeu graças aos professores e suas famílias. Quer mesmo testar-nos outra vez? Vamos a isso.
GostarGostar
A secretária de estado talvez não saiba mas o ministério da educação atribuiu horários incompletos a professores do quadro em diversas fases do concurso de 2017:
– quando solicitou a Indicação da Componente Letiva, em 24 de julho, permitindo que aos professores do quadro fossem atribuídas um mínimo de 6 horas.
– quando solicitou a Indicação da Componente Letiva (2ª Fase) a 8 de agosto, em que manteve um mínimo de 6 horas.
– quando na Reserva de Recrutamento 1, em 6 de setembro, atribuiu horários incompletos a professores do quadro.
Por que motivo não foi seguido o mesmo procedimento na mobilidade interna de 25 de agosto de 2017?
Agora que esse erro foi corrigido quer uma análise da constitucionalidade?
Por que não analisar a constitucionalidade dos vencimentos de professores já com 20 anos de serviço que estão a ser pagos como se tivessem apenas um dia de serviço?
Há muitas questões a necessitar de uma análise da constitucionalidade.
(Os horários letivos incompletos são invariavelmente completados a nível de escola. Não há horas pagas que não tenham as correspondentes horas de trabalho. Antes pelo contrário as horas de trabalho extra horário é que raramente são pagas.)
GostarGostar