Porque os nogueiritas&vargas já andam por aí a produzir desinformação sobre o facto do seu nomeado ser um “juiz” independente e não alguém nomeado para defender a posição de uma das partes.
Decreto Regulamentar nº 14/2003 de 30-06-2003
ANEXO
CAPÍTULO VI – Resolução de conflitos
(…)
Artigo 94.º – Constituição e funcionamento do tribunal arbitral
(…)
1 — O tribunal arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem nomeado.
2 — A parte que decida submeter o litígio ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua nomeação no requerimento de constituição do tribunal arbitral, a dirigir à outra parte através de carta registada, com aviso de recepção, e esta, no prazo de 30 dias a contar da recepção daquele requerimento, designa o seu árbitro e deduz a sua defesa.
3 — Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro no prazo de 20 dias a contar da designação do árbitro nomeado pela parte reclamada, sendo esta designação efectuada de acordo com as regras aplicáveis do Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.
O “árbitro” nomeado pela “segunda” parte, neste caso, tinha como missão deduzir a defesa da posição dos sindicatos.
Poizé! Viu-se…
A menos que…
Tenha cumprido a sua missão.

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