SECÇÃO I – Constituição do tribunal arbitral
Artigo 6.º – Composição do tribunal arbitral
1 – O tribunal arbitral é composto por três árbitros.
2 – O tribunal arbitral é presidido pelo árbitro escolhido pelos árbitros de parte ou, na sua falta, pelo designado mediante sorteio de entre os constantes da lista de árbitros presidentes.
Artigo 7.º
Designação dos árbitros
1 – Nas setenta e duas horas subsequentes à notificação do despacho que determina a arbitragem obrigatória ou necessária, cada parte designa o respectivo árbitro e comunica a sua identificação à outra parte, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral e ao secretário-geral do Conselho Económico e Social.
2 – Na falta de designação de árbitro por uma das partes, o secretário-geral do Conselho Económico e Social promove imediatamente o sorteio do árbitro em falta de entre os constantes da lista de árbitros dos representantes dos trabalhadores ou dos empregadores, consoante o caso.
3 – Em substituição do árbitro sorteado, a parte faltosa pode designar outro, nas quarenta e oito horas seguintes à notificação da identidade daquele, comunicando a designação às entidades referidas no n.º 1.
4 – Nas setenta e duas horas subsequentes à última comunicação da designação de árbitro de acordo com os números anteriores, os árbitros designados escolhem o terceiro árbitro e comunicam a sua identificação às partes, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral e ao secretário-geral do Conselho Económico e Social.
5 – Na falta de escolha do terceiro árbitro, o secretário-geral do Conselho Económico e Social promove imediatamente a designação deste mediante sorteio de entre os constantes da lista de árbitros presidentes.
Agora vejamos o artigo 8º que remete para o nº 2 do artigo 7º, quando falta o árbitro de uma das partes:
Artigo 8.º
Sorteio de árbitros
1 – Para efeitos de sorteio, cada lista de árbitros é ordenada alfabeticamente.
2 – O sorteio de árbitro efectivo e de suplente deve ser feito através de tantas bolas numeradas quantos os árbitros, com excepção dos que estejam impedidos, que estejam em funções de árbitro efectivo em arbitragem em curso ou do que, caso fiquem pelo menos seis árbitros disponíveis, tenha participado na arbitragem concluída há menos tempo, correspondendo a cada número o nome de um árbitro.
E agora temos o artigo 24º que remete para o 8º que por sua vez remetia para o 7º. Já agora é o nº 4 deste artigo que explica a junção da arbitragem sobre as diferentes greves em decurso.
Artigo 24.º
Constituição do tribunal para arbitragem sobre serviços mínimos
1 – O presidente do Conselho Económico e Social pode determinar a constituição de um tribunal arbitral para cada período de 15 dias durante as férias judiciais de Verão, para se pronunciar sobre os casos a que houver lugar nesse período.
2 – Para efeito do número anterior são sorteados de cada lista de árbitros um efectivo e dois suplentes.
3 – Não tendo sido aplicado o disposto nos números anteriores, o tribunal é constituído por sorteio, nos termos do artigo 8.º, sendo sorteados de cada lista de árbitros um efectivo e três suplentes.
4 – O presidente do Conselho Económico e Social pode ainda determinar que a decisão sobre serviços mínimos seja tomada pelo tribunal arbitral que tenha pendente a apreciação de outra greve cujos período e âmbitos geográfico e sectorial sejam total ou parcialmente coincidentes, havendo parecer favorável do tribunal em causa.
Salvo melhor opinião, parece-me que não é isto que se aplica nos casos de serviços mínimos.
Essa matéria é regulada pelo artigo 24º, remetendo também para o 8º.
Ou seja, o sorteio dos árbitros é obrigatório.
Haverá estórias mal contadas nesta treta dos serviços mínimos, mas não me parece que seja por aqui…
GostarGostar
Mas mesmo sendo assim… há que olhar para quem foi “sorteado” e de que grupo de árbitros saiu.
O que está mal contado é o que ele decidiu… afinal, ele ia em representação dos “trabalhadores” ou não?
GostarGostar
Claro, nesse ponto tens toda a razão.
O homem juntou-se aos outros na decisão por unanimidade que mais não foi do que uma colagem vergonhosa às posições do ME. Aquilo é praticamente ipsis verbis o que estava na nota informativa.
E, no final, assina como “representante dos trabalhadores”.
A mim, não me representa!…
GostarGostar
António, já alonguei no post para incluir os outros artigos, porque não gosto de publicar informação “cortada” sem necessidade.
GostarGostar