Não sei se a doutora Pastor e – acima dela – a SE Leitão estarão em condições de manter este tipo de argumentação em todas as suas implicações decorrentes do CPA.
Por exemplo, no artigo 21º pode ler-se que:
2 – Cabe ao presidente do órgão colegial, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
3 – O presidente pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da reunião, podendo a decisão ser revogada em recurso imediatamente interposto e votado favoravelmente, de forma não tumultuosa, por maioria de dois terços dos membros com direito a voto.
4 – O presidente, ou quem o substituir, pode reagir judicialmente contra deliberações tomadas pelo órgão a que preside quando as considere ilegais, impugnando atos administrativos ou normas regulamentares ou pedindo a declaração de ilegalidade por omissão de normas, bem como requerer as providências cautelares adequadas.
Já pensaram bem nas consequências que isto pode ter em relação aos funcionamentos do Conselho de Turma daqui para a frente?
E, já agora que querem passar sobre a legislação específica sobre o funcionamento dos Conselhos de Turma, querem mesmo que se aplique nos artigos sobre a convocatória e ordem do dia das reuniões?
Ou só se aplicam as regras do CPA conforme o gosto ou conveniência?
Inspirador.
Os professores devem mesmo ter mais tempo para lerem as leis pelas quais se regem.
Seria tudo bem mais diferente, e mais proveitoso para quem exerce a profissão docente.
Mas quem manda as “bojardas” legais, fá-lo sempre na expectativa do aproveitamento ignóbil da suposta ignorância docente, tal o seu envolvimento na atividade letiva, entre muitas outras.
Enganaram-se.
Os professores sempre souberam aprender para ensinar. O paradigma mudou. Agora têm aprendido, de forma quase compulsiva, a saberem as leis porque se regem.
Mas estejamos atentos. Em setembro entrarão em vigor normativos que acabaram de ser publicados para implementação, e que poderão desviar o foco.
Temos que nos manter acordados, e perceber o que é essencial e o que é fogacho…
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Pareceu-me ter ouvisto esta notícia: “Leitão & Pastora enviam os Inspectores Patilhas e Ventoinha às escolas para ajudarem os seus lacaios (vulgo, directorzinhos) a garantirem que as notas de todos os alunos estejam lançadas até ao dia 26, sem permissão de os professorzecos se ausentarem para gozo de férias imerecidas. Tudo ao abrigo do CPO, já que os conselhos de turma não passam de órgãos administrativos, embora temporariamente (60 -120 minutos)…”
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A doutora Pastor e a SE Leitão citam os artigos que lhes convêm do CPA, assumindo que o pessoal não domina os diversos códigos.
Se isto alguma vez vier a dar barraca, partem para outra e volta tudo ao início.
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Há uma coisa que me faz confusão e que agradecia que alguém me esclarecesse. Se tudo isto é assim, por que houve necessidade de “serviços mínimos” para a realização dos CT dos 9.º, 11.º e 12.º? Ou de outra forma, o que se alterou? O que há de diferente? Por que não foi, logo nessa altura, apresentada esta “decisão”?
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Boa pergunta! 😉
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E a IGEC ????!!!!
Terá acabado ???
Não é responsável pelo cumprimento da legalidade?
Só servirá para os zecos?
Por que será que os diretores já se riem quando deles s fala?
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A resposta é a navegação sem rumo nem plano. Um desastre na área educativa.
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A resposta é com a fenprof (plataforma) no terreno não convinha comprometer as futuras negociações.
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