Mais Uma Inconstitucionalidade

E se a SE Leitão tivesse um pouquinho de decoro e o PM que lhe deu todo o apoio?

ACÓRDÃO Nº 426/2018

Processo n.º 372/2018

Plenário

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. O Primeiro-Ministro veio, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 281.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), requerer a apreciação e declaração da inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, na parte em que adita, em sede de apreciação parlamentar, um novo n.º 6 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, o concurso extraordinário de vinculação do pessoal docente da componente técnico-artística do ensino artístico especializado, o concurso interno antecipado e o concurso externo extraordinário do pessoal docente, a realizar em 2018.

(…)

Por estas razões, a apreciação do pedido formulado quanto à norma do artigo 2.º da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, na parte em que adita, em sede de apreciação parlamentar, um novo n.º 6 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, mostra-se desprovida de interesse relevante, devendo concluir-se pela verificação de inutilidade superveniente que obsta ao conhecimento do mérito do pedido.

III – Decisão

  1. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do pedido quanto à norma do artigo 2.º da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, na parte em que adita, em sede de apreciação parlamentar, um novo n.º 6 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março.

Lisboa, 20 de setembro de 2018 – Lino Rodrigues Ribeiro – Joana Fernandes Costa – Claudio Monteiro – João Pedro Caupers – Maria Clara Sottomayor – Pedro Machete – Maria de Fátima Mata-Mouros – Gonçalo Almeida Ribeiro – José Teles Pereira – Fernando Vaz Ventura – Catarina Sarmento e Castro (Apesar de não ter seguido, integralmente, o caminho lógico exposto no Acórdão, já que cheguei a concluir pela inconstitucionalidade das normas, com fundamento na violação da norma travão e do princípio da separação de poderes – por razões que não cumpre adiantar, em função da decisão a que se chega – na verdade, em função da delimitação da norma a que o plenário chegou e, o que para mim foi decisivo, em função dos efeitos ex nunc que também subscreveria, aderi ao Acórdão, seguindo anterior e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional.) – Manuel da Costa Andrade

Justiça

2 opiniões sobre “Mais Uma Inconstitucionalidade

Deixe uma Resposta

Preencha os seus detalhes abaixo ou clique num ícone para iniciar sessão:

Logótipo da WordPress.com

Está a comentar usando a sua conta WordPress.com Terminar Sessão /  Alterar )

Facebook photo

Está a comentar usando a sua conta Facebook Terminar Sessão /  Alterar )

Connecting to %s

This site uses Akismet to reduce spam. Learn how your comment data is processed.