E como fica o tal “tribunal arbitral” em que havia um senhor juiz, dizem que representante dos trabalhadores, que votou com os restantes?
E o pessoal do ME, políticos com a secretária à cabeça, cortesãos e funcionários avençados para circulares, mais a senhora doutora Pastor Faria? Fingem que não foi nada com el@s?
Acordão do tribunal da Relação de Lisboa (17/10/2018) – Proc 1572/18.9YRLSB
Tem muita coisa sumarenta:
(…)
Por fim, como é assumido pela doutrina avalizada, o direito de greve só deve ser sacrificado no mínimo indispensável. Donde, a obrigação de prestar serviços mínimos só se constitui se não houver outra forma de satisfazer as necessidades reconhecidamente impreteríveis. O que não vem provado.
Donde, a resposta à 1ª questão que enunciámos é positiva – o direito de greve fica injustificadamente comprimido pelo direito à educação.(…)
Mesmo que se concluísse que a greve em questão põe em causa a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, que tinham que ser asseguradas através da fixação de serviços mínimos, ainda assim os que foram fixados pelo Acórdão recorrido, são claramente desadequados para alcançar tal objetivo?
A resposta a esta questão já a demos ao analisarmos a que enunciámos em primeiro lugar.
São, pois, dispensáveis, outros considerandos.(…)
De quanto já expusemos, resulta demonstrado que não é razoável a fixação de serviços nos termos em que o foi porquanto todos os trabalhadores estão afetos à observância de tais serviços. Temática abordada a propósito da resposta à questão que enunciámos em primeiro lugar, da qual emerge a conclusão acerca da violação do princípio da proporcionalidade já que a restrição decretada não se situa numa justa medida, sendo excessiva.
Procede, pois, a apelação.