(o que haveria a dizer sobre esse tipo de aplicação das regras… mas sempre tudo com “juristas designad@s”… e há poucas diferenças entre os governos dos últimos quinze anos nesta matéria)
(o que haveria a dizer sobre esse tipo de aplicação das regras… mas sempre tudo com “juristas designad@s”… e há poucas diferenças entre os governos dos últimos quinze anos nesta matéria)
Parece que há um resquício de estado… pequenino.
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Não percebi:
É inconstitucional calcular a pensão de acordo com as regras em vigor no momento do despacho?
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Se esta IDEIA tiver consequências pode ser o meu último ano de trabalho.
https://duilios.wordpress.com/2019/03/26/a-proposta-de-rio/
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Atendendo ao acórdão, parece que sim.
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Neste caso, é uma inconstitucionalidade na aplicação de uma disposição legal, em vigor desde 2013. Pior, é a propósito do desaparecimento da bonificação nas carreiras com mais de 40 anos (4 meses por cada ano), que existia até 31 de dezembro, sem haver qualquer disposição que tenha feito caducar esta regra.
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