Decreto-Lei nº 108/2019 de 13 de Agosto

Altera o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência e cria o novo regime de aposentação antecipada.

(…)

«Artigo 37.º
[…]

2 — A aposentação pode ainda verificar -se quando o subscritor atingir a idade pessoal de acesso à pensão de velhice, sendo esta a que resulta da redução, por relação à idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor, de quatro meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de serviço efetivo à data da aposentação, não podendo a redução resultar no acesso à pensão antes dos 60 anos de idade.

(…)

Artigo 37.º -A
[…]
1 — Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime de pensão unificada, os subscritores que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, tenham completado, pelo menos, 40 anos de exercício efetivo de funções.
(…)
3 — A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiver estabelecida no sistema previdencial do regime geral de segurança social ou à idade pessoal de acesso à pensão de velhice pela taxa mensal de 0,5 %.

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3 opiniões sobre “Decreto-Lei nº 108/2019 de 13 de Agosto

  1. Por mais que tente não consigo “digerir” os 60 anos de idade /40 de serviço… porque é que não pode ser 61, 62… etc… 40 de descontos?
    Ou não estou a fazer a leitura correta ou isto favorece alguns em detrimento de outros…

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