Lei Nº 116/2019

A que, com origem no Parlamento, revê o DL 54 em alguns aspectos relevantes (poucos) e em outros de detalhe de olho clínico. Publicada na 6ª feira, já com o ano letivo em arranque e muitos dos documentos elaborados após decisões tomadas com base na orgânica e parâmetros agora revistos.

O costume.

O meu artigo favorito é o 33º, que passo a transcrever, destacando as partes que me despertam maior curiosidade (que são quase todas:

Artigo 33.º

Acompanhamento, monitorização e avaliação

1 – O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei é assegurado a nível nacional por uma equipa, que integra elementos dos serviços com atribuições nesta matéria, a designar pelos respetivos membros do Governo, podendo ainda integrar representantes dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 – As escolas devem incluir nos seus relatórios de autoavaliação as conclusões da monitorização da implementação das medidas curriculares, dos recursos e estruturas de suporte à educação inclusiva.

3 – Sem prejuízo das competências gerais previstas na lei e no respeito pela autonomia de cada escola, cabe à Inspeção-Geral da Educação e Ciência acompanhar e avaliar especificamente as práticas inclusivas de cada escola, designadamente a monitorização e verificação da regularidade na constituição de turmas e na adequação do número de alunos às necessidades reais, bem como no modo como a escola se organiza e gere o currículo, com vista a fomentar a eficácia das medidas de suporte à aprendizagem, garantindo uma educação inclusiva para todos.

4 – Cabe igualmente à Inspeção-Geral da Educação e Ciência avaliar as condições físicas e todos os recursos de que as escolas dispõem para a aplicação deste decreto-lei, designadamente para dar cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 10.º

5 – A avaliação prevista no n.º 3 é objeto de um relatório de meta-análise a ser apresentado anualmente ao membro do Governo responsável pela área da educação.

6 – A cada cinco anos, o membro do Governo da área da educação promove uma avaliação da aplicação do presente decreto-lei com vista à melhoria contínua da educação inclusiva.

7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministério da Educação promove a avaliação da implementação do presente decreto-lei no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor, tornando públicos os seus resultados.

8 – O Governo publica, no prazo de 90 dias, uma portaria que defina, ainda que de forma não exaustiva, os indicadores estatísticos que servem de base à caracterização e avaliação das medidas e resultados da política de inclusão na educação.

Ora vamos lá descascar isto:

  1. Quais são exactamente os serviços “com atribuições nesta matéria”? Inclui serviços das Finanças para inspeccionarem os encargos» No espírito da “descentralização das competências” inclui gente da Administração Local? Ou fica tudo ao arbítrio dos “respectivos membros do Governo”?
  2. Ainda me estou a rir desta parte. As “conclusões” são obtidas com base em que parâmetros ou indicadores? Apenas os internos ou os tais a ser definidos centralmente?
  3. Ainda me lembro do SE Costa criticar a intromissão abusiva da IGEC em matérias relacionadas com a vida das escolas e a sua autonomia. Ao que parece isso só é válido para o que o desgosta, porque se for para impor as “suas” medidas, a IGEC já passa a “braço armado” do ME?
  4. De que “condições físicas” estamos a falar? Podemos começar pelos elevadores que faltam na generalidade das escolas para os alunos com problemas de mobilidade? De salas com equipamentos específicos para lidar, de forma permanente e não apenas “ao desenrasca” com esses mesmos problemas?
  5. Onde está o relatório da “meta-análise” para 2018-19?
  6. De cinco em cinco anos é avaliada a legislação para a melhorar, mas já foi melhorada ao fim de apenas um ano?
  7. O “presente decreto-lei” passou a ser uma “lei”. Os dois anos contam a partir de Julho de 2018 ou de Setembro de 2019?
  8. Sendo “de forma não exaustiva” a sua publicação, quais os critérios para a selecção dos indicadores tidos como relevantes? A opinião da tal equipa do nº 1, de um grupo de especialistas escolhidos a dedo ou apenas indicadores de “sucesso”?

Lamento, mas isto constitui um remendo que acorre a dois ou três fogos, mas deixa todo o resto em lume brando, pois em nada aligeira os pesados procedimentos que tornaram a aplicação do 54 um processo de muitos meses e dependente mais do que informalmente se foi decidindo e fazendo do que da literal aplicação de um normativo que vê parte das suas vantagens ser soterrada pela burocracia que desperta nos mais rigorosos seguidores da papelice com assento nas equipas multidisciplinares e que demoram mais tempo a produzir impressos para registar “evidências” do que a atengtar aos alunos.

Penso que, contudo, a revisão do DL não lhe retirou a seguinte passagem da antológica nota preambular.

Inclusão9

 

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