De tão longe que a maioria das luminárias que por aí andam armadas em Corte Inclusiva nem uma aula tinha dado a uma criança ou jovem com as mais diversas problemáticas quando foi publicado o DL 319/91, conhecido coloquialmente como “o 319”. E não aceito que digam que sem o contributo de tão doutas criaturas eu tenha andado a “entreter” crianças e jovens.
A substituição da classificação em diferentes categorias, baseada em decisões de foro médico, pelo conceito de «alunos com necessidades educativas especiais», baseado em critérios pedagógicos;
A crescente responsabilização da escola regular pelos problemas dos alunos com deficiência ou com dificuldades de aprendizagem;
A abertura da escola a alunos com necessidades educativas especiais, numa perspectiva de «escolas para todos»;
Um mais explícito reconhecimento do papel dos pais na orientação educativa dos seus filhos;
A consagração, por fim, de um conjunto de medidas cuja aplicação deve ser ponderada de acordo com o princípio de que a educação dos alunos com necessidades educativas especiais deve processar-se no meio menos restritivo possível, pelo que cada uma das medidas só deve ser adoptada quando se revele indispensável para atingir os objectivos educacionais definidos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
As disposições constantes do presente diploma aplicam-se aos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos públicos de ensino dos níveis básico e secundário.
Artigo 2.º
Regime educativo especial
1 – O regime educativo especial consiste na adaptação das condições em que se processa o ensino-aprendizagem dos alunos com necessidades educativas especiais.
2 – As adaptações previstas no número anterior podem traduzir-se nas seguintes medidas:
a) Equipamentos especiais de compensação;
b) Adaptações materiais;
c) Adaptações curriculares;
d) Condições especiais de matrícula;
e) Condições especiais de frequência;
f) Condições especiais de avaliação;
g) Adequação na organização de classes ou turmas;
h) Apoio pedagógico acrescido;
Deixem-se de m€rd@s porque em relação a isto os avanços avultam mais nas digressões terminológicas do que nos mecanismos da agora régia “inclusão” com que enchem a boca os especialistas na exegese de decretos-lei. Mas que raramente se viram numa sala de aula, todos os dias, com uma mão cheia de casos que não se podem dizer “especiais” e deles procurar tirar tudo o que é possível. E mais além.
Eu vim de longe…muito longe
O que eu passei para aqui chegar!
Enfim! Quem sabe, ensina…
Quem não sabe ensinar (nem quer…) “faz formação” aos outros …para ensinarem…
Porca vida!
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Pardal,
Muitos parabéns pelo comentário !
Subscrito na íntegra !
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E depois havia o Currículo Próprio e o Alternativo.
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Na altura, a maioria dos experts de agora não percebiam nada de legislação e do que se pensava em termos de educação inclusiva, especial. Quando assimilaram, decidiram mudar-lhes os nomes. Foi por volta de … agora. Estou a brincar, claro.
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