A Ter Em Atenção… 1/4

… mesmo se em algumas passagensacho que os autores vão muito longe nas suas reservas, pois nem sempre podemos recorrer ao software livre para tudo. Que as grandes empresas ganham com tudo isto? Sim, claro. Mas o mais complicado são mesmo os problemas relacionados com a cibersegurança e a defesa da privacidade. Eu pedi a autorização dos EE antes de fazer fosse o que fosse, mas é porque uso suspensórios digitais nestas coisas.

O documento original foi-me enviado por alguém que autorizou a publicação, sob reserva de divulgação da autoria.

BigBrother

Ex.mos/mas Senhores/as:
Ministro da Educação e Secretários de Estado da Educação
Directores-Gerais da Educação
Presidente da Comissão Nacional de Protecção de Dados

Ensino à Distância

[…] , pais de dois alunos a frequentar a escola pública, vêm expor, participar e requerer a Vs. Ex.ªs o seguinte:

I. “Soluções” ilegais, inconstitucionais, criminosas e violadoras de direitos dos alunos:

Algumas escolas estão já a implementar, ou a preparar-se para o fazer, soluções de ensino à distância claramente ilegais, inconstitucionais, criminosas e flagrantemente violadoras dos seguintes direitos dos alunos e suas famílias:

a) direitos de personalidade dos alunos, e, em muitos casos, dos próprios pais ou encarregados de educação. Estamos a falar de direitos como os direitos à reserva da vida privada e o direito à imagem;

b) direitos à protecção dos dados pessoais, e da própria da segurança do aluno, muitas vezes menor, no ciberespaço;

c) direito à autodeterminação informativa, o qual visa assegurar, como se sabe, um direito a um controlo sobre os seus dados, impondo proibições e/ou limitações quanto à sua obtenção, bem como quanto ao seu tratamento, acesso, transmissão a terceiros e divulgação (tudo isto, salvo os casos excepcionais legalmente consagrados, apenas sendo admissível mediante expresso consentimento do titular dos dados);

d) direito à igualdade, nomeadamente quanto ao acesso ao ensino e à educação, e à não
discriminação em função do local de residência ou das condições económicas e sociais;

e) direito à segurança e privacidade das comunicações, bem como dos dados armazenados em computadores ou dispositivos similares, e respectivo processamento;

f) direito ao controlo, assim como ao escrutínio/monitorização tanto desses dados como das operações realizadas pelos próprios sistemas operativos ou programas/aplicações neles instaladas;

g) direitos estes – anteriores alíneas e) e f) – que, obviamente, apenas são susceptíveis de ser exercidos através da utilização, exclusiva, de sistemas operativos e programas/ aplicações de código aberto, pois naturalmente só este tipo de código é acessível e sindicável;

h) direito a não ser obrigado a contratar, e nomeadamente a não ser obrigado a aceitar cláusulas contratuais (chamem-se elas “termos de utilização”, “condições de utilização”, “termos do serviço”, “política de privacidade”, ou qualquer outra coisa), impostas por terceiros, e muito menos por entidades privadas, estrangeiras, e ainda por cima (como se já não bastasse), com um histórico criminal de graves violações de alguns dos direitos anunciados acima (estamos a falar, por exemplo, de empresas como a “Google”, “Microsoft” ou “Zoom Video Communications”, algumas delas, aliás, com “soluções” informáticas já banidas de alguns países, inclusivamente da União Europeia).

II. Violações grosseiras de vários direitos dos alunos. Negação da segurança e privacidade. Falta de consentimento para a recolha, registo, transmissão e tratamento de dados pessoais; imposição de cláusulas leoninas e abusivas; coacção negocial; etc:

Algumas dessas soluções, como os casos, já aqui referenciados, de soluções Google (como a “Google Classroom”), soluções Microsoft (“Office 365” ou “Microsoft Teams”), ou da dita “Zoom Video Communications”, são clara, e ostensivamente, violadoras de todos os direitos enunciados nas alíneas do anterior ponto I.

É claro que, conforme resulta, claramente, do invocado no ponto I, nenhum aluno poderá ser obrigado pela escola a usar qualquer ferramenta ou plataforma susceptível de violar algum dos direitos mencionados nas respectivas alíneas. E todas as plataformas, e respectivas ferramentas/aplicações, acima indicadas, violam todos esses direitos.

Mas o ponto não é esse. O ponto é que poderá sempre haver alunos, por vezes até por simples ignorância (sua ou dos seus pais), que, candidamente, optem por aceitar plataformas e ferramentas do tipo do acima indicado, e portanto ostensivamente violadoras dos direitos igualmente supra referidos.

Ora, isso colocará os alunos numa situação de desigualdade, desde logo quanto ao acesso ao ensino e educação. E tal situação é, ainda, susceptível de implicar, para os alunos não aderentes, a necessidade de darem satisfações às escolas, nomeadamente sobre o equipamento que tenham ou não disponível em casa (hardware, software, Internet e respectivas características), bem como sobre a composição e recursos disponíveis do seu agregado familiar.

Por outro lado, o uso de plataformas/ferramentas do tipo enunciado, colocará os próprios alunos aderentes, e que portanto as aceitarem, numa situação de insegurança, exposição, “perfilização” (objecto da definição de perfis) e falta de privacidade, implicando pois tal adesão, inelutavelmente, a violação e sacrifício de todos os direitos supra mencionados, razão pela qual sempre a mesma se traduziria e redundaria (apesar da aceitação), num quadro e contexto de muito duvidosa legalidade…

Mas, mais grave ainda, é o seguinte: provavelmente na esmagadora maioria dos casos, não foi pedida, aos alunos ou seus pais/encarregados de educação, nem pela respectiva escola nem pela empresa informática em questão, a necessária, e legal, autorização para a recolha e tratamento dos dados pessoais em causa! Havendo, naturalmente, o risco de tal estado de coisas se manter, para o futuro, se não forem imediatamente tomas as competentes medidas. Ou seja, trata-se de alunos usados como alvos fáceis, devido à muita ignorância que ainda existe sobre estas matérias.

Face ao exposto, e apesar de se reconhecer que a aceitação, ou não, de qualquer das soluções do tipo indicado, constitui, exclusivamente, um direito do aluno (ou seus pais/ encarregado de educação), deve, pelos motivos acabados de enunciar, ser proibida a utilização de plataformas e ferramentas ou aplicações do tipo aludido, e de que se deixou já alguns exemplos.

(continua…)

Dia 15 – Tempo Para Pensar (Com Tempo)

E prometo que agora vou ler em vez de escrever.

É o momento certo para todos respirarmos um pouco, de alunos aplicados a professores diligentes, não esquecendo encarregados de educação à beira de um ataque de nervos, e encararmos nem que seja uma semana de reflexão acerca do caminho a tomar, do rumo que é necessário ter coragem de assumir, sejam quais forem as opções, em vez de se andar numa espécie de chuveirinho de sugestões ou ideias mal trabalhadas, do plano central ao local.

diario

O Que É Claro, Claríssimo É

“A situação em que vivemos é de tal modo estranha e grave que tudo é possível”, diz José Eduardo Lemos, presidente do Conselho de Escolas, o organismo que representa os directores junto do Ministério da Educação, sobre as alternativas avançadas na proposta de decreto presidencial que permite adiar os exames e o início do próximo ano lectivo.  Por exemplo, “é possível adiar o início do ano lectivo”, embora seja uma operação de “alguma complexidade”, sublinha.

O também director da Escola Secundária Eça de Queiroz, na Póvoa do Varzim, chama a atenção de que “tudo irá depender” da altura que for possível reiniciar as aulas.

“Se for até ao final de Abril, princípio de Maio, então estes problemas vão ficar resolvidos quase naturalmente”. Mas se tal não for exequível, então o “final do ano lectivo estará perdido e também os exames, como os conhecemos”, alerta o também presidente do Conselho das Escolas.

palmada