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Dia: 5 de Abril, 2020
A Gripe Americana
The Washington Post, 5 de Abril de 2020
É Sempre Uma Possibilidade
O André Ventura e a Joacine Katar-Moreira lançarem o PTTP – Partido Two Tone de Portugal.
E Se Isto Fizer Escola Por Cá?
(e o que dizer dos anátemas sobre quem faz perguntas ou notícias chatas?)
“Enquanto o governo não retificar, não vamos”: jornais espanhóis fazem boicote às “conferências-farsas”
(claro que há quem não o possa fazer porque… enfim… deixariam de existir…)
Dia 18 – Quem Está A Preparar Reuniões Para 2ª Feira?
Contributo Para O Nome Do Novo Partido A Criar Pelo André Ventura
- Acabou-se!
- Acontece!
- Pára!
- Muda!
- Parte!
- Foge!
- Desabelha!
- Dá às Vilas d’André!
A Ter Em Atenção… 4/4
E os incomodados com este texto poderão ficar aliviados porque acaba, mas também porque faz um elogio ao ME (!) e traz sugestões de alternativas, algumas das quais, não tenho problemas em admiti-lo, desconhecia. Por se ter dedicado apenas às plataformas sugeridas nas escolas dos seus educandos, os autores deixaram de fora os aspectos igualmente leoninos das cláusulas da Microsoft, o lobby actualmente mais activo junto das escolas. O texto ainda continua, com mais alguns aspectos jurídicos que, por agora, não serão publicados.
IV. Incoerência, alienação e contradições:
É curioso que as próprias escolas, sempre que pretendem recolher dados pessoais dos alunos (e até o nome, como se viu, é um dado pessoal) – conforme recorrentemente acontece quanto à filmagem de alunos, ou quanto à participação dos mesmos nos mais variados eventos ou ainda no que toca aos exames em regime de educação especial, etc, – pedem (e muito bem), a respectiva autorização escrita. E isto em situações em que tais dados serão unicamente tratados por instituições públicas, do próprio Estado português.
Seria pois no mínimo estranho, no que toca ao facultar de todo o tipo de dados pessoais a empresas privadas, e estrangeiras, como a “Google LLC” e a “Zoom Video Communications, Inc.”, que essa disponibilização pudesse efectuar-se sem prévio consentimento escrito dos pais dos alunos, ou deles próprios (consoante a idade). Mas na realidade parece ser isso que algumas escolas, conscientemente ou levianamente, já fizeram ou prestam-se para fazer, indiferentes pois, ou alienadas, em relação às ditas responsabilidades de natureza criminal, contra-ordenacional e cível em que tal se traduziu/traduzirá.
Este tipo de situação chega a roçar o caricato: os pais dos alunos não podem participar ou observar as aulas, e muito menos filmá-las e aos seus intervenientes, ou efectuar qualquer tipo de gravação das mesmas. Mas a “Zoom Video Communications, Inc.”, por exemplo, já pode…
Os alunos, ou os respectivos pais, não podem ter acesso às fichas, trabalhos, etc, apresentados pelos colegas, mas a “Google LLC” e a “Zoom Video Communications, Inc.” podem…
E muitos mais exemplos do género se poderiam dar…
Enfim, e salvo o devido respeito, é a completa anarquia, desnorte e alienação.
Bem andou, sim, o nosso Ministério da Educação, no seu “Plano de Ensino à Distância” (8 Princípios Orientadores para a Implementação do Ensino à Distância (E@D) nas Escolas), no qual remete para as “10 recomendações da UNESCO sobre ensino a distância devido ao novo coronavírus”.
Recomendações estas onde, designadamente, se pode ler o seguinte:
– “Escolha as tecnologias mais adequadas de acordo com os serviços de energia eléctrica e comunicações da sua área, bem como as capacidades dos alunos e professores.”;
– “Garanta que o uso destas plataformas e aplicações não violam a privacidade dos alunos.”.
V. A problemática dos emails género bilhetes-postais:
De notar ainda outra problemática:
Os contactos efectuados por email, entre alunos e os diversos professores, são, por via de regra, efectuados em texto aberto (plaintext). De igual modo, os documentos enviados em anexos não seguem, também por norma, encriptados.
Portanto, é como se se estivesse a trocar bilhetes postais (sem envelope)…
Isto é ainda mais grave pelo facto de, normalmente, se usar emails da Google, a qual, para além do muito já acima referido, reconhece, expressamente, ter acesso ao conteúdo dos mesmos e usar esse mesmo conteúdo…
Esta situação, agora que, devido a esta pandemia do coronavírus, se está a trabalhar à distância, ganha contornos muito mais relevantes.
Este modus faciendi tem contornos ainda mais sérios e críticos no que respeita a alunos em regimes como o da educação especial, naturalmente.
Assim, e como mais uma importante forma de proteger a privacidade e dados pessoais dos alunos, julgamos que as próprias escolas, nas suas comunicações recíprocas por email, deverão ser as primeiras a usar encriptação, e a exigir aos alunos que também o façam.
Encriptação esta, naturalmente em modo “peer-to-peer”, que, de resto, é muito simples de implementar, devendo usar-se, para o efeito, o padrão aberto de criptografia “OpenPGP”, o qual funciona através da geração de chaves assimétricas.
Não faltam ferramentas, livres, e para, basicamente, todos os programas de email, a providenciar essa encriptação, inclusivamente para dispositivos móveis, como é o caso do “OpenKeyChain”.
VI. Inconvenientes, riscos, limitações, possíveis ilegalidades e efeitos perversos do ensino à distância, ou de algumas das suas formas de implementação:
Na implementação do ensino à distância, é crucial evitar-se ao máximo todos estes factores negativos. Isso exige máxima cautela, ponderação, bom senso e total respeito pelos direitos dos alunos, bem como pelos princípios e normas plasmados na lei e na Constituição.
Assim, na escolha da forma, recursos e métodos a implementar, há que ter em conta circunstâncias como as seguintes:
1 – Nem todos os alunos pertencem a famílias com Internet e/ou computadores em casa, sendo que obrigar-se esse alunos a deslocarem-se a outros locais potenciaria o risco a que estão sujeitos (coronavírus), e deixá-los-ia numa situação de flagrante desigualdade para com os restantes, até por isso implicar não poderem beneficiar do apoio dos pais da mesma forma, e nos mesmos momentos, que os demais;
2 – Aulas por videoconferência são extremamente exigentes do ponto de vista do tráfego de dados, podendo desencadear congestionamentos e interrupções abruptas do serviço;
3 – Nem todos os alunos têm Internet rápida, ou sem restrições ao nível de consumo de dados, em sua casa (os nossos filhos, por exemplo, não vivem em zonas onde exista fibra, ou algum tipo de Internet minimamente rápida);
4 – A maioria das famílias só tem 1 ou 2 computadores, ou dispositivos do género, não chegando obviamente para todos, sobretudo se considerarmos famílias com pais em teletrabalho e/ou com vários filhos;5 – Por motivos óbvios, pelo menos para quem seja dotado de um mínimo de maturidade e conhecimentos técnicos, aulas por vídeo-conferência, embora passíveis de induzir algum deslumbramento inicial, raramente são pedagogicamente eficazes.
VII. Plataformas, sistemas e aplicações compatíveis com os direitos dos alunos e com o nosso sistema jurídico-legal. Software livre.
Face a tudo quanto se expôs, a implementação do ensino à distância deverá nortear-se, não só pelo recurso a soluções de software livre e aberto, como pela utilização, apenas e só, daquelas que obedeçam também aos seguintes requisitos mínimos:
a) Sejam susceptíveis de impedir, ou minorar ao máximo, os aspectos, factores e efeitos negativos a que se alude no anterior ponto VI, arranjando-se sempre, nos casos em que seja de todo impossível evitá–lo, soluções, ad hoc, que não deixem nenhum aluno prejudicado ou em situação de desigualdade;
b) Sejam integralmente respeitadoras da segurança e privacidade dos alunos;
c) Respeitem os direitos de personalidade dos alunos, assim como os de propriedade autoral;
d) Respeitem os direitos à protecção dos dados pessoais e à autodeterminação informativa;
e) Não obriguem (algo intoleravelmente ilegal, aliás) os alunos, ou respectivos pais (no caso de aqueles serem menores), à aceitação de cláusulas contratuais (e “termos de utilização”) impostas por terceiros, muitos menos se esses terceiros forem entidades privadas, e ainda por cima estrangeiras, ou aquelas sejam ilegais, abusivas, ou, de algum modo, conflituantes com os aludidos direitos dos alunos.
VIII. Sugestões de plataformas e/ou de sistemas/aplicações:
As sugestões seguintes respeitam os requisitos enunciados nas alíneas a) a e) do anterior ponto VII.
– Moodle
Trata-se de um sistemas de gestão de aprendizagem, em contexto de ensino à distância. É auto–hospedado, podendo e devendo sê-lo em servidor da escola, assim se garantindo protecção máxima da privacidade. Permite: gestão de salas de aula, cursos e conteúdos; ministrar lições, atribuir tarefas, gerar e gerir bases de dados; criar e gerir grupos, fóruns e wikis; criar e gerir salas de conversação; efectuar avaliações; etc.
https://moodle.org/
– Jitsi:
Plataforma e aplicações de vídeo-conferência, de código aberto.
Embora tenha a sua própria instância online, como o Zoom, cada escola pode, e deve, instalar o seu próprio servidor jitsi, assim maximizando a protecção dos dados e da privacidade dos seus alunos, pois as próprias vídeos-conferências ficarão alojadas no servidor da escola.
Não requer, por parte de alunos ou professores, o fornecimento de quaisquer dados (nem números de telefone ou contactos de email… enfim, absolutamente nada). Não exige sequer qualquer registo ou criação de conta.
As videoconferências são encriptadas e de acesso por password.
O acesso às aulas por videoconferência é possível através do simples uso de um web browser, embora também possa ser feito através de um aplicação (também ela livre e de código aberto) para telemóvel (disponível tanto para os sistemas Android como IOS).
Os alunos podem conversar em várias plataformas sem que os seus rostos sejam digitalizados por algoritmos de reconhecimento facial e a sua voz e texto sejam gravados.
https://jitsi.org/
https://jitsi.org/downloads/
– BigBlueButton:
Trata-se de um sistema de conferência via web, de código aberto e projectado para o ensino à distância.
https://bigbluebutton.org/
– LibreOffice:
Suite livre de escritório e produtividade.
Os documentos não são carregados para servidores de terceiros.
– Etherpad:
Software de servidor, de código aberto, para edição colaborativa em tempo real, permitindo aos autores editar documentos, em simultâneo, usando o seu navegador web. Permite a visualização de todas as edições dos participantes, em tempo real, e possui caixa de conversações, para permitir a metacomunicação.