Dia: 31 de Julho, 2020
Quando Se Remete Para Legislação Que Não Se Aplica (Ou Em Regra Se Aplica De Outra Forma)
Sobre o caso daqueles alunos de Famalicão que acabaram retidos por despacho, por não frequentarem Cidadania e Desenvolvimento, não me interessa o mergulho no debate ideológico sobre os conteúdos. Interessa-me mais a hipocrisia enorme que rodeia o caso do ponto de vista “administrativo” ou “legal”, pois todos conhecemos todos os anos muitos casos (e dezenas ou mesmo centenas ao longo da carreira) de alunos que transitaram com excesso de faltas injustificadas.
De acordo com as notícias mais recentes, leio algo que me deixa abismado:
Ora bem… o artigo 33º da portaria em causa não tem qualquer aplicação no caso em apreço, pois o que lá vem é o seguinte:
A questão do “plano de recuperação” não vem aqui, mas sim no âmbito das medidas previstas no artigo anterior que até indica a transição como regra, em especial se o Conselho de Turma considerar que o aluno reúne condições para tal, em função das aprendizagens realizadas:
Artigo 32.º
Condições de transição e de aprovação
1 – A avaliação sumativa dá origem a uma tomada de decisão sobre a progressão ou a retenção do aluno, expressa através das menções, respetivamente, de Transitou ou de Não Transitou, no final de cada ano, e de Aprovado ou de Não Aprovado, no final de cada ciclo.
2 – A decisão de transição para o ano de escolaridade seguinte reveste caráter pedagógico, sendo a retenção considerada excecional.
3 – A decisão de retenção só pode ser tomada após um acompanhamento pedagógico do aluno, em que foram traçadas e aplicadas medidas de apoio face às dificuldades detetadas.
4 – Há lugar à retenção dos alunos a quem tenha sido aplicado o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.
5 – A decisão de transição e de aprovação, em cada ano de escolaridade, é tomada sempre que o professor titular de turma, no 1.º ciclo, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, considerem que o aluno demonstra ter adquirido os conhecimentos e desenvolvido as capacidades e atitudes para prosseguir com sucesso os seus estudos, sem prejuízo do número seguinte.
A remissão para a Lei 51/2012 (Estatuto do Aluno e da Ética Escolar) tem o seu sentido, porque é por lá que se define o que são faltas injustificadas, como se deve proceder quando ocorrem e as suas eventuais consequências (artigos 17º a 21º).
Em suma, se os alunos tivessem faltado à fartazana a Ciências ou História, com altas notas ao resto, teriam passado sem chatices. Como foi na disciplina querida do regime, lixaram-se por causa da teimosia dos adultos envolvidos. Mesmo se em Tribunal são capazes de verem a sua situação ser mudada. Basta o encarregado de educação (apesar das restrições que agora existem) ter acesso a casos de alunos que transitaram com excesso de faltas injustificadas, até na mesma escola. O que, como já escrevi, não é nenhuma coisa rara.
(e resta saber quem, dentro da escola, foi o rastilho para tudo isto… porque não chegaria onde chegou sem “queixa” ou “denúncia”…)
Alan Parker (1944-2020)
Fez alguns filmes mais experimentais, outros mais “pastelões”, mas fica aqui o meu top 3, tão subjectivo quanto qualquer outro, sem uma ordem especial, embora com um especial apreço por ter passado a filme um dos meus livros favoritos de sempre. Mesmo se, enquanto filmes, prefira os outros dois.
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