Houve algum tempo para falar, mas é impossível, em 10-15 minutos de tempo útil por participante falar de tudo de forma desenvolvida. Em especial, quando não se vai com cassete e se tenta falar/responder ao que é questionado em vez de despejar chavões. Do que ficou por “picar” só gostaria de destacar a parte em que Nuno Crato sublinha que entre 2006 e 2015 se terão desenvolvido políticas que levaram à melhoria dos resultados dos alunos portugueses (a tal obsessão pelo PISA). Duas notas:
- Os progressos são anteriores a 2006 e os de 2009 já foram analisados, com bastante reserva, em estudos sobre a amostra usada.
- Em 2007, 2009 ou mesmo 2011, Nuno Crato não se declarava adepto das políticas desenvolvidas pelos governos de então. Eu lembro-me.
Uma vergonha as condições de regresso dos docentes, 30 alunos numa sala e a distribuição (esmola) de 3 máscaras de nível 3, para usar durante 4 meses, aconselhadas para “Profissionais que não estejam em teletrabalho ou população em geral para as saídas autorizadas em contexto de confinamento, para contactos POUCO frequentes”.
Três máscaras para QUATRO meses e SEM O FATOR DE PROTEÇÃO EXIGIDO!!!!!!!!
Ninguém reclama?????? Estes professores são acéfalos.
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Começo já por pedir desculpa pela minha brejeirice .
Desculpem !
Mas ouvir ontem o “tom ” do Crato e o Paulo fez – me regressar aos meus tempos de escola primária
E a um colega e grande amigo que passava a vida a dizer : é pá estás a comparar ” peidos com marmelos “.
Peço desculpa , mas …
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Parece-me que o Paulo trouxe centralidade, talvez inadvertidamente, ao tema do envelhecimento dos profs com aquele exemplo do conselho de turma. Aí deu o flanco, para usar as suas palavras.
Não acho, contudo, que trazer o tema a debate seja um erro de estratégia.
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O exemplo do Conselho de Turma não se baseia em casos de atestados (apenas) por causa do envelhecimento. Há casos que resultam mesmo da falta de professores em algumas disciplinas.
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Será que este diploma – Lei n.º 46/2006 – … pode ajudar alguém? Passo a transcrever:
1 — A presente lei tem por objecto prevenir e proibir a discriminação, directa ou indirecta, em razão da defi- ciência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direi- tos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, cul- turais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência.
2 — O disposto na presente lei aplica-se igualmente à discriminação de pessoas com risco agravado de saúde.
E então, como pode o SE João dizer que não dá esta medida de proteção aos seus docentes? Sendo que eles podem ser úteis em teletrabalho. Ou ninguém se lembrou da consolidação das aprendizagens?
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