Uma Questão De Liberdade?

Sim, podemos prescindir de regras básicas destinadas a travar contágios e a maioria sobreviverá. Morrerão os mais velhos e mais frágeis, mas isso até apurará a raça, desculpem, a Humanidade, certo? A sobrevivência dos mais fortes. A destruição criativa.

Sim, podemos prescindir de fechar escolas ou de mandar a miudagem para casa, para que os pais possam trabalhar em paz. Ou ficar em paz, em certos casos, porque há entre quem protesta muito, gente desocupada, que não se deve confundir com desempregada. Ou que até pode trabalhar em casa, mas estar com os miúdos o dia todo é uma chatice. Até podemos, contra o “pânico injustificado”, reservar informação e dar espaço aos boatos, podendo tudo acabar nisto.

Mas, depois, se as coisas correrem pelo pior a quem defende isso, acham que ficarão calados e não quererão apurar “responsabilidades”? Sim, porque muitos dos primeiros a clamar por “liberdade” contra a conspiração global das máscaras e do confinamento, serão dos primeiros a apontar o dedo. Aos outros.

26 opiniões sobre “Uma Questão De Liberdade?

  1. O lacustre em causa demonstra grande inconsciência. Então com um caso de Corvina na escola ele não encontra outro método para punir os transgressores que não seja “matá-los à porrada”? Mas esta gente perdeu o tino com o congresso do Chega ou está mal informada? Não sabem que não se pode mexer em infectados? Ele que faça mas é um abaixo assinado e mande para o Presidente de todos os nós.

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  2. A dissolução dos costumes e a disseminação dos agentes infecto-contagiosos virais

    “Governo prometeu mais 2500 camas para universitários, mas só 300 estão disponíveis” (Público)
    Serão mais de 8 por cama!

    “Vídeos de sexo em público são “moda” e preocupam pais
    Pais assustados com o facto de os filhos, menores, estarem a receber as imagens através das redes sociais e quererem imitar.” (CM)
    Mais duas apostas ganhas pelo governo: a aposta nas novas tecnologias e o incentivo à utilização dos transportes públicos.

    E para terminar, a habitual rubrica sobre escolhas literárias que qualquer comentador deve apensar às suas prédicas:

    https://www.maxima.pt/atual/detalhe/os-livros-da-minha-vida-a-escolha-de-isabel-stilwell?ref=HP_Destaques7noticias

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  3. Paulo,
    precisa-se de um espaço onde divulgar a vergonha que vai nas escolas, alunos positivos e as respetivas turmas continuam nas escolas, alguns já com
    com sintomas!
    Escandaloso, suicida.
    Será que pode ajudar-nos?

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  4. Nova moda: colocação de câmaras nas salas de aula para live streaming das aulas, para as xruanças que faltam às aulas.

    Agora, pergunto: Não há proteção de dados??!! As imagens de alunos e professores vão ser divulgadas ao desbarato??!! Sendo assim, então não ha problema gravar as aulas com o TM, pois não?

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      1. Ainda aqui venho…:
        O Despachozeco:

        Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e da Educação e da Secretária de Estado da Educação

        Despacho n.o 8553-A/2020

        Sumário: Prevê a possibilidade de aplicação de medidas de apoio educativas aos alunos que, de
        acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados doentes
        de risco e que se encontrem impossibilitados de assistir às atividades letivas e formati-
        vas presenciais em contexto de grupo ou turma.

        Considerando que:
        a) O Governo, atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada
        pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus
        como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, aprovou, através do Decreto -Lei n.o 10 -A/2020, de 13 de março, um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epide-
        miológica da doença COVID -19, entre as quais a suspensão das atividades letivas e não letivas e
        formativas presenciais;
        b) Mantendo como prioridade o combate à pandemia, num quadro de levantamento gradual
        das medidas de confinamento, Portugal tem adotado diversas medidas relativas à prevenção, con-
        tenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por COVID -19, bem como à reposição
        da normalidade em sequência da mesma, sem descurar a vertente de saúde pública;
        c) Neste contexto, a Resolução do Conselho de Ministros n.o 53 -D/2020, de 20 de julho,
        veio estabelecer medidas excecionais de organização e funcionamento dos estabelecimentos de
        educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo escolas profissionais, no ano
        letivo 2020/2021, que garantam a retoma das atividades educativas, letivas e não letivas, e forma-
        tivas, em condições de segurança para toda a comunidade educativa;

        d) Determinando a referida Resolução do Conselho de Ministros o regime presencial como
        regime regra, torna -se necessário, no contexto desta pandemia, estabelecer um conjunto de me-
        didas de apoio educativo a prestar aos alunos que, de acordo com as orientações da autoridade
        de saúde, devam ser considerados de risco e que, por via dessa condição fiquem impedidos de
        assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma;
        e) O presente despacho, à semelhança do estabelecido na Portaria n.o 350 -A/2017, de 14 de
        novembro, para crianças e jovens com doença oncológica, visa garantir a promoção do sucesso
        escolar, a plena inclusão daqueles alunos, bem como a sua saúde e segurança, cabendo aos pais
        e encarregados de educação, ou aos alunos, quando maiores, a opção pela mobilização das me-
        didas de apoio educativo previstas no mesmo.

        Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 2.o e 27.o da Lei n.o 46/86, de 14 de outubro, na sua
        redação atual, nos artigos 3.o e 4.o do Decreto -Lei n.o 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual,
        no artigo 7.o, alíneas b), c), i) e j), da Lei n.o 51/2012, de 5 de setembro, e no uso dos poderes de-
        legados pelos Despachos n.os 559/2020 e 560/2020, de 3 de janeiro, ambos publicados no Diário
        da República, 2.a série, n.o 11, de 16 de janeiro de 2020, determina -se:
        1 — São aplicáveis aos alunos que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde,
        devam ser considerados doentes de risco e que se encontrem impossibilitados de assistir às
        atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma, designadamente, as
        seguintes medidas educativas:
        a) Condições especiais de avaliação e de frequência escolar;
        b) Apoio educativo individual em contexto escolar ou no domicílio, presencial ou à distância,
        através da utilização de meios informáticos de comunicação.

        http://www.dre.pt
        N.o 173 4 de setembro de 2020 Pág. 757-(3)
        Diário da República, 2.a série PARTE C

        2 — Compete aos pais e encarregados de educação, ou aos alunos, quando maiores, reque-
        rer junto do agrupamento de escolas ou escola não agrupada (doravante escola) onde o aluno
        se encontra matriculado, a opção pela mobilização das medidas nos termos previstos no número
        anterior.
        3 — Os pais ou encarregados de educação devem ser ouvidos na determinação das medidas
        a adotar e ter acesso a toda a informação sobre a aprendizagem do seu educando.
        4 — O exercício da opção referida no n.o 2 depende da apresentação:

        a) Da declaração médica que ateste a condição de saúde do aluno que justifique a sua es-
        pecial proteção;

        b) Da declaração prevista na alínea c) do n.o 2 do artigo 3.o da Portaria n.o 350 -A/2017, de 14 de
        novembro, a qual deve ainda incluir a aceitação do plano de desenvolvimento das aprendizagens
        previsto no número seguinte.
        5 — Compete às escolas a determinação das medidas de apoio educativo aplicáveis a cada
        aluno, as quais integram o plano de desenvolvimento das aprendizagens do aluno.
        6 — O plano referido no número anterior é elaborado pela escola e contém uma planificação das
        aprendizagens, a qual tem em consideração as medidas previstas no relatório técnico -pedagógico,
        quando exista, que podem ser objeto de reformulação em função do novo contexto.
        7 — No âmbito das ofertas de cursos profissionalizantes, cursos artísticos especializados e
        científico -tecnológicos, a formação prática das componentes de formação tecnológica ou técnica
        artística, bem como da componente de formação em contexto de trabalho, estágio ou formação
        prática em contexto de trabalho, podem, sempre que seja possível, ser realizadas através de
        prática simulada, sem prejuízo de cada escola organizar outros procedimentos que entenda mais
        adequados para o efeito.
        8 — O exercício da opção referida no n.o 2 não é passível de alteração ao longo do ano letivo,
        salvo se se verificar a alteração das circunstâncias motivada pela evolução da pandemia.
        9 — A escola onde o aluno se encontra matriculado assegura a manutenção do seu lugar na
        respetiva turma até ao regresso do aluno à frequência presencial.
        10 — Aos alunos identificados no n.o 1, é aplicável o disposto no Estatuto do Aluno e da Ética
        Escolar, aprovado pela Lei n.o 51/2012, de 5 de setembro, e demais legislação em vigor, bem como

        no regulamento interno da escola, estando os alunos obrigados ao cumprimento de todos os de-
        veres neles previstos, designadamente o dever de assiduidade nas sessões síncronas, se houver

        lugar às mesmas, e o de realização das atividades propostas, nos termos e prazos acordados.
        11 — O processo de implementação das medidas de apoio educativo previstas no n.o 1, bem
        como a avaliação da sua eficácia, são desenvolvidos sob coordenação do professor titular, diretor
        de turma ou diretor de curso.
        12 — No âmbito das suas competências as escolas podem celebrar protocolos e parcerias
        com entidades públicas ou privadas visando o cumprimento do objeto do presente despacho.

        13 — No âmbito das suas competências, a Direção -Geral da Educação, através do Júri Na-
        cional de Exames, articula com as escolas as condições de realização de provas e exames dos

        alunos abrangidos pelo presente despacho.
        14 — A escola comunica à Direção -Geral de Estabelecimentos Escolares, os planos de
        desenvolvimento das aprendizagens implementados, até 10 dias após o início da sua execução.
        3 de setembro de 2020. — O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel
        Marques da Costa. — A Secretária de Estado da Educação, Susana de Fátima Carvalho Amador.
        313542669

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      2. Em lado algum o despachozeco autoriza, nem podia, a violação do RGPD. Apenas estende às crianças de risco as prerrogativas, já existentes, para os alunos com doença do foro oncológico. Nestes casos não havia transmissão das aulas da turma, mas ensino presencial ou a distância, individual.

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      1. É essa ‘sem autorização’ que está a minar a coisa… Se se consultar o estatuto do aluno, pode ler-se que é possível utilizar qualquer zingarelho manhoso desde que haja autorização do professor, da direção…
        É isso que permite o uso de tablets, de telemóveis nas aulas.

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  5. Às vezes pergunto-me se os surtos nos lares não servirão o propósito de renovar o stock e aumentar os preços da nova coleção vintage. Todos os dias me pergunto por que diabo não se fizeram testes à população estudantil e à docente antes do começo das aulas e não me sai da cabeça que a razão para tal se prende com o facto de não se querer que se saiba quantos de nós e dos que ensinamos estão infetados sem sintomas. Será que continuaríamos tão abnegadamente a cumprir os caprichos essenciais do SE Costa ou a incluir o multinivelado Dr. DR nas nossas missas diárias se soubéssemos que diante de nós está um assim-tomático? Ah, pois, porque não se poderiam fechar as escolinhas todas, se se descobrisse (que é o mais certo) que em cada uma há um punhado bem medido de casos.

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  6. Na escola onde leciono, já há vários casos confirmados de infeção por covid-19, em turmas diferentes e nem alunos, nem professores foram contactados para serem testados. As informações foram: vão trabalhar.
    Os professores e demais funcionários das escolas estão sujeitos a um risco enorme e não temos ninguém que nos proteja. As Direções encobrem, os delegados de saúde colocam os interesses económicos à frente da saúde de quem trabalha nas escolas. As escolas não servem para ensinar, mas apenas para tomar conta das crianças enquanto os pais trabalham ou não as querem aturar. Somos descartáveis. Se adoecermos há muitos para nos substituir e ainda poupam em salários.
    Sinto-me indignada e enganada por este poder político que não cumpre um dever básico, que é manter a população em segurança.

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    1. As duas marias que aqui costumam escrever distinguem-se, desde logo, pelo “logótipo” . Mas há mais : a minha prezada homónima está no activo e é muito mais amável do que eu.

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