É que nem é a questão do indeferimento, mais do que esperado, mas a “fundamentação” jurídica (???) que é usada e que é perfeitamente ridícula e nula, excepto nos serviços do ME, que se tornaram mero braço operacional do poder político e perderam qualquer autonomia (e dignidade) técnica.
Mas vamos por partes. A resposta incorpora o texto do meu pedido de escusa colocado na plataforma SIGRHE. Destaco a parte porque individualizo o aparelhista César Paulo neste post (a quem eviarei o link para que ele aprecie o que acho da sua excelente ação na melhoria do funcionamento da DGAE).
Exmo(a) Sr.(a) Prof.(a),
Notifica-se V. Exa. Paulo Jorge Alves Guinote, do despacho de INDEFERIMENTO, datado de 2020-12-09 , conforme despacho do Sr. Subdiretor-Geral, do pedido de escusa da função de avaliador externo, com a seguinte fundamentação:
1. Este pedido de escusa tem fundamentações de carácter geral e outras mais específicas que se passam a enumerar, esperando que sejam analisadas na sua substância e não objeto de resposta automática e com remissão para legislação que não se aplica ao caso concreto.
2. De acordo com o artigo 35º, alíneas j) e l) do Estatuto da Carreira Docente (decreto-lei 41/2012), o conteúdo funcional da docência contempla “Participar nas actividades de avaliação da escola;” e “l) Orientar a prática pedagógica supervisionada a nível da escola;”, mas não atividades de avaliação ou supervisão fora da escola do docente.
3. De acordo com o artigo 2º do despacho normativo 24/2012 de 26 de outubro, podem ser avaliadores os docentes que “reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Estar integrado no 4.º escalão ou superior da carreira docente; b) Ser titular do grau de doutor ou mestre em avaliação do desempenho docente ou supervisão pedagógica ou deter formação especializada naquelas áreas ou possuir experiência profissional no exercício de funções de supervisão pedagógica que integrem observação de aulas”, o que manifestamente não se verifica no caso presente, visto não cumprir nenhum dos aspetos referidos na alínea b), pois nunca foi avaliador (interno ou externo), nunca fez qualquer formação em tal área, o mesmo se aplicando ao seu mestrado e doutoramento, respectivamente em História Contemporânea e História da Educação.
4. Desta situação informou o órgão de gestão do seu agrupamento que o inseriu na Bolsa de Avaliadores de forma irregular.
5. Em nenhum momento assinou documento em que lhe fosse comunicada a sua condição de avaliador externo, na qual assinalasse a sua concordância, pelo que também lhe foi impossível manifestar a sua discordância formal.
6. De acordo com o seu horário para o ano lectivo de 2020/2021 não estão assinaladas quaisquer horas para a função de supervisão pedagógica ou avaliação. Nem sequer esse tipo de função surge entre as que lhe foram atribuídas, ao abrigo ou não da redução resultante do artigo 79º do ECD em vigor, nomeadamente as de director de turma e representante de disciplina.
7. Acresce a estes factos que, no atual contexto de pandemia e de acordo com os protocolos em vigor, o avaliador está impedido de sequer se deslocar a outras escolas do seu agrupamento por razões de segurança sanitária, pelo que ainda é mais inadequada e potenciador de risco para a sua saúde e de terceiros a sua deslocação a uma escola a que não pertence e a sua entrada em salas de aula com turmas que não as suas.
8. Por todas estas razões, considera-se que está devidamente fundamentado e deve ser aceite este pedido de escusa que ora se apresenta.
Pede deferimento,
Baixa da Banheira, 10 de novembro de 2020.
Agora apreciemos a resposta:
O exercício das funções de avaliador externo impõe-se nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 35.º do Estatuto da Carreira Docente, não se verificando circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da isenção ou da retidão da conduta de V. Exa, o que garante o cumprimento do princípio da imparcialidade da atuação administrativa, com consagração no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e reafirmação no artigo 9.º do Código do Procedimento Administrativo.
Com os melhores cumprimentos,
Diretora de Serviços de Gestão Recursos Humanos e Formação
Maria João Ferreira
Esta resposta é ridícula a vários níveis. Começando pelo fim: em que parte é que eu refiro a minha eventual falta de isenção ou rectidão no meu pedido? Resposta chapa 5?
Mas a parte “jurídica” é que é mais divertida, embora se desculpe por ser assinada por alguém que não tem qualquer formação em Direito (o mesmo se aplica ao aparelhista César Paulo).
O que se afirma na “alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 35.º do Estatuto da Carreira Docente“:
Ora bem:
Alínea d do nº 2 do artigo 10º: “g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto-avaliação e participar nas actividades de avaliação da escola;“. Mas o que tem isto a ver com ser avaliador externo? O que é que vocês andam a beber ou fumar? È assim que se safam?
E a alínea j) do nº 3 do artigo 35º: “j) Participar nas actividades de avaliação da escola;”.
Em qualquer dos casos refere-se “da escola”. Da minha escola. Artigo definido. Não é indefinido. Não é de uma escola qualquer. Não é da escola do concelho ao lado ou do outro lado da estrada.
Acham que é assim que se safam? Em que tribunal? Pena que existam organizações que ainda não tenham usado os seus departamentos jurídicos para torpedear isto de uma vez por todas. Assim, terá de ser um interessante exercício individual.
Claro que na DGAE sabem que isto é de uma absoluta falta de vergonha na cara. Mas acham que se safam. E têm-se safado.
Ainda se lembram do “jovem” César Paulo a pedir para lhe publicarmos os textos contra a a ADD?
Já teria o cartão milagroso?
(mesmo sabendo que é chover no molhado e que o despudor é a regra desta malta, claro que seguirão as reclamações e recursos que tenha o engenho de descobrir…)
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