O Senhor Sub-Director Geral César Israel Mendes de Sousa Paulo Não Tem Vergonha Na Cara?

É que nem é a questão do indeferimento, mais do que esperado, mas a “fundamentação” jurídica (???) que é usada e que é perfeitamente ridícula e nula, excepto nos serviços do ME, que se tornaram mero braço operacional do poder político e perderam qualquer autonomia (e dignidade) técnica.

Mas vamos por partes. A resposta incorpora o texto do meu pedido de escusa colocado na plataforma SIGRHE. Destaco a parte porque individualizo o aparelhista César Paulo neste post (a quem eviarei o link para que ele aprecie o que acho da sua excelente ação na melhoria do funcionamento da DGAE).

Exmo(a) Sr.(a) Prof.(a),

Notifica-se V. Exa. Paulo Jorge Alves Guinote, do despacho de INDEFERIMENTO, datado de 2020-12-09 , conforme despacho do Sr. Subdiretor-Geral, do pedido de escusa da função de avaliador externo, com a seguinte fundamentação:

1. Este pedido de escusa tem fundamentações de carácter geral e outras mais específicas que se passam a enumerar, esperando que sejam analisadas na sua substância e não objeto de resposta automática e com remissão para legislação que não se aplica ao caso concreto.

2. De acordo com o artigo 35º, alíneas j) e l) do Estatuto da Carreira Docente (decreto-lei 41/2012), o conteúdo funcional da docência contempla “Participar nas actividades de avaliação da escola;” e “l) Orientar a prática pedagógica supervisionada a nível da escola;”, mas não atividades de avaliação ou supervisão fora da escola do docente.

3. De acordo com o artigo 2º do despacho normativo 24/2012 de 26 de outubro, podem ser avaliadores os docentes que “reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Estar integrado no 4.º escalão ou superior da carreira docente; b) Ser titular do grau de doutor ou mestre em avaliação do desempenho docente ou supervisão pedagógica ou deter formação especializada naquelas áreas ou possuir experiência profissional no exercício de funções de supervisão pedagógica que integrem observação de aulas”, o que manifestamente não se verifica no caso presente, visto não cumprir nenhum dos aspetos referidos na alínea b), pois nunca foi avaliador (interno ou externo), nunca fez qualquer formação em tal área, o mesmo se aplicando ao seu mestrado e doutoramento, respectivamente em História Contemporânea e História da Educação.

4. Desta situação informou o órgão de gestão do seu agrupamento que o inseriu na Bolsa de Avaliadores de forma irregular.

5. Em nenhum momento assinou documento em que lhe fosse comunicada a sua condição de avaliador externo, na qual assinalasse a sua concordância, pelo que também lhe foi impossível manifestar a sua discordância formal.

6. De acordo com o seu horário para o ano lectivo de 2020/2021 não estão assinaladas quaisquer horas para a função de supervisão pedagógica ou avaliação. Nem sequer esse tipo de função surge entre as que lhe foram atribuídas, ao abrigo ou não da redução resultante do artigo 79º do ECD em vigor, nomeadamente as de director de turma e representante de disciplina.

7. Acresce a estes factos que, no atual contexto de pandemia e de acordo com os protocolos em vigor, o avaliador está impedido de sequer se deslocar a outras escolas do seu agrupamento por razões de segurança sanitária, pelo que ainda é mais inadequada e potenciador de risco para a sua saúde e de terceiros a sua deslocação a uma escola a que não pertence e a sua entrada em salas de aula com turmas que não as suas.

8. Por todas estas razões, considera-se que está devidamente fundamentado e deve ser aceite este pedido de escusa que ora se apresenta.

Pede deferimento,

Baixa da Banheira, 10 de novembro de 2020.

Agora apreciemos a resposta:

O exercício das funções de avaliador externo impõe-se nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 35.º do Estatuto da Carreira Docente, não se verificando circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da isenção ou da retidão da conduta de V. Exa, o que garante o cumprimento do princípio da imparcialidade da atuação administrativa, com consagração no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e reafirmação no artigo 9.º do Código do Procedimento Administrativo.

Com os melhores cumprimentos,

Diretora de Serviços de Gestão Recursos Humanos e Formação

Maria João Ferreira

Esta resposta é ridícula a vários níveis. Começando pelo fim: em que parte é que eu refiro a minha eventual falta de isenção ou rectidão no meu pedido? Resposta chapa 5?

Mas a parte “jurídica” é que é mais divertida, embora se desculpe por ser assinada por alguém que não tem qualquer formação em Direito (o mesmo se aplica ao aparelhista César Paulo).

O que se afirma na “alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 35.º do Estatuto da Carreira Docente“:

Ora bem:

Alínea d do nº 2 do artigo 10º: “g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto-avaliação e participar nas actividades de avaliação da escola;“. Mas o que tem isto a ver com ser avaliador externo? O que é que vocês andam a beber ou fumar? È assim que se safam?

E a alínea j) do nº 3 do artigo 35º: “j) Participar nas actividades de avaliação da escola;”.

Em qualquer dos casos refere-se “da escola”. Da minha escola. Artigo definido. Não é indefinido. Não é de uma escola qualquer. Não é da escola do concelho ao lado ou do outro lado da estrada.

Acham que é assim que se safam? Em que tribunal? Pena que existam organizações que ainda não tenham usado os seus departamentos jurídicos para torpedear isto de uma vez por todas. Assim, terá de ser um interessante exercício individual.

Claro que na DGAE sabem que isto é de uma absoluta falta de vergonha na cara. Mas acham que se safam. E têm-se safado.

Ainda se lembram do “jovem” César Paulo a pedir para lhe publicarmos os textos contra a a ADD?

Já teria o cartão milagroso?

(mesmo sabendo que é chover no molhado e que o despudor é a regra desta malta, claro que seguirão as reclamações e recursos que tenha o engenho de descobrir…)

16 opiniões sobre “O Senhor Sub-Director Geral César Israel Mendes de Sousa Paulo Não Tem Vergonha Na Cara?

  1. A CRP e o CPA nem são aqui chamados, mas apenas o conteúdo funcional da docência. O ridículo é usarem na resposta uma argumentação contra algo que não afirmei e fundamentarem-se em alíneas que servem para desdizer o que afirmam.

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  2. Também fui colocado na bolsa sem ser “tido nem achado” e sem me enquadrar nas situações previstas na lei para avaliar. Fiz o pedido de escusa e a resposta que recebi em março foi
    “O exercício das funções de avaliador externo impõe-se nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 35.º do Estatuto da Carreira Docente, não se verificando circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da isenção ou da retidão da conduta de V. Exa, o que garante o cumprimento do princípio da imparcialidade da atuação administrativa, com consagração no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e reafirmação no artigo 9.º do Código do Procedimento Administrativo. ” , assinado pela mesma pessoa.
    Talvez por causa da interrupção na altura não fui chamado.
    Agora fui. Não fiz nada. Aproveitei a greve e não mexi uma palha. Soube que fui substituído como avaliador.

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    1. Essa greve foi a melhor coisinha dos últimos tempos.
      Não prejudicou quem a fez mas sim quem a provocou.
      Se todos tivessem feito queria ver qual a solução que o ME arranjava.

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  3. Se perante a legislação aplicável determinado professor não se enquadra no que a lei estipula para ser indicado como avaliador externo, como é que o ME pode indicar o contrário e tentar forçar a situação? Miséria de país este! Cúmulo do ridículo é a fundamentação apresentada, um autêntico insulto à inteligência do reclamante!
    Força, Paulo! Alguma coisa apita, se puder ajudar, dispõe! Um processo por assédio moral e profissional era muito bem intentado! E fazes muito bem em denunciar isto publicamente e em força!!!
    Abraço.

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  4. Quanto ao César Paulo, enfim, noutros tempos conversámos e estivemos de acordo em diversas situações. Custa-me sinceramente a acreditar que a situação atual já seria na altura um objetivo a atingir. Se assim foi, só tenho de lamentar! Não me revejo nisso, e o simples facto de ter aceite convite para trabalhar com esta gente já é por si só um péssimo sinal…

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  5. Apesar do Despacho Normativo nº24/2012, de 26 de Outubro possibilitar o pedido de escusa, mais especificamente o nº4 do artigo 5º, cito “Ao docente que, por qualquer razão, não esteja interessado em desempenhar as funções de avaliador externo da dimensão científica e pedagógica no âmbito da avaliação do desempenho docente, assiste o direito de apresentar pedido de escusa da função, através de pedido fundamentado ao Director-Geral da Administração Escolar”.
    Apesar deste enquadramento permitir que se invoque “qualquer razão”, a resposta que se recebe desta gente estúpida que ocupa estes cargos de chefia é sempre a mesma, reportando-se sempre a questões de imparcialidade, desligada completamente das razões invocadas, como se alguém tivesse questionado esse princípio.
    Infelizmente também estou numa bolsa de avaliadores e foi essa a resposta que obtive.
    Uma porcaria de uma acção de formação nessa área feita há uns anos, com o mobil de obtenção de uns créditos, deu azo a que me transformassem logo num avaliador instantâneo, apesar de não me sentir minimamente capacitado para realizar essa função de forma justa, séria e credível.
    Aproveitarei todas as possibilidades para fugir desta praga – viciada à partida por um sistema de cotas que impedem uma classificação justa ainda que merecida – e enalteço os fundamentos aqui invocados pelo espírito vivo do colega Paulo, merecedor da minha admiração.

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  6. Entretanto o populismo e as tendências para uma chamada “democracia liberal”, com o desrespeito pela lei e o amordaçar dos órgãos de comunicação social que ficam sem contraditório, com ministros a reconhecer que há clubes de futebol que estão acima da lei, tudo isto está a alastrar pela Europa. (Não estou a falar da Polónia nem de Hungria)

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  7. No meu terceiro contraditório respondi assim:

    … sobre o indeferimento do seu pedido de escusa para integrar a bolsa de avaliadores externos, vem por este meio, muito respeitosamente, sob o princípio do contraditório, requerer, novamente, a Va. Exa. que se digne informar sobre a fundamentação de facto e de direito que sustenta tal indeferimento.
    Face à resposta produzida pela DGAE, o requerente continua a não concordar com a putativa atribuição da função de avaliador externo por considerar:
    1. Ser uma violação grosseira dos limites estabelecidos na alínea g), n.º 2 do artigo 10.º e na alínea j), n.º 3 do artigo 35.º, ambas as referências dispostas no ECD, por considerar que o exercício da função de avaliador externo nada tem que ver com a participação nas atividades de avaliação da escola, sendo objeção:
    (i) O requerente é professor do Quadro de Agrupamento, logo em exercício nesse agrupamento de escolas, pelo que se encontra obrigado a participar nas atividades de avaliação da escola que é sua, não sendo, pois, possível, funcionalmente, ser-lhe pedido a realização de uma atividade de avaliação noutra escola;
    (ii) Para além deste facto, acrescentar que o alvo do ato de avaliação a realizar no âmbito da avaliação externa se encontra circunscrito ao exercício da profissão do avaliado, nada tendo que ver nem com as atividades de avaliação da sua escola, nem com as atividades de avaliação da escola do avaliado;
    (iii) A participação nas atividades de avaliação da escola conserva no espírito da lei, no entendimento do requerente, bem, a intervenção do docente em diferentes tarefas como a avaliação das atividades do Plano Anual de Atividades, a avaliação dos serviços da escola, a avaliação das estratégias e orientações adotadas pela escola, relativamente ao sucesso escolar, em sede de conselho de turma, área disciplinar, departamento, pedagógico e outras estruturas intermédias, bem como em colaboração com a equipa constituída para concretizar a avaliação interna da escola.
    2. Sobre o princípio da imparcialidade que deve reger o ato pedagógico, porquanto princípio fundamental estabelecido no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, reafirmado no artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 73.º do Código de Procedimento Administrativo em vigor, a interpretação da DGAE encontra o seu equívoco na medida em que sustenta a sua argumentação na base da relação entre avaliador externo e avaliado, sendo que, à data, ao requerente nem lhe foi distribuído qualquer avaliado, e não, como deveria ser, interpretado na relação entre avaliador externo e instrumento de avaliação, plasmado no Despacho n.º 13981/2012, de 26 de outubro, em toda a linha desadequado para os fins a que se destina, sendo argumento de tal juízo de valor a sua falta de fiabilidade e de validade, fruto da enorme subjetividade que o enforma, comprovado do ponto de vista científico e pedagógico, facto que, por si, faz periclitar, razoavelmente, a isenção e retidão da conduta do avaliador externo no desempenho das suas funções.
    Mais se informa que a fundamentação requerida se destinará a incluir nos meios administrativos ou contenciosos que o requerente tiver por convenientes.

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  8. o que me lembro é do cesar paulo ter cumprido a missão pessoal: sair ele e ajudar a sair do estatuto de contratado alguns milhares de profs. Teve sucesso total, até conseguindo as famosas ultrapassagens. Depois de cumprida a missão, ‘adesiva-se’ para ‘tratar da vidinha’.

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