“Pode qualquer professor do meu grupo ou departamento ser nomeado meu avaliador interno pelo Conselho Pedagógico ou Direcção?“
Não, Manelinho. O que a lei (DR 26/2012, artigo 14º) diz é o seguinte:
1 – O avaliador interno é o coordenador de departamento curricular ou quem este designar, considerando-se, para este efeito, preferencialmente os requisitos constantes do artigo anterior para a selecção do avaliador externo.
2 – Na impossibilidade de aplicação dos critérios previstos no número anterior não há lugar à designação, mantendo-se o coordenador de departamento curricular como avaliador.
Quais os requisitos (nº 1 do artigo 13º)?
a) Estar integrado em escalão igual ou superior ao do avaliado;
b) Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado;
c) Ser titular de formação em avaliação do desempenho ou supervisão pedagógica ou deter experiência profissional em supervisão pedagógica.
Isto significa várias coisas, de que destaco apenas um punhado:
- Não são a Direcção, Conselho Pedagógico ou SADD que designam os avaliadores dos docentes de carreira ou contratados.
- Se @ Coordenador@ de Departamento assim o achar, pode designar outro avaliador, desde que respeite aqueles requisitos (agora há umas excepções manhosas, em especial em grupos do 3º ciclo em que há falta de docentes).
- Esta designação deve ter qualquer documento que oficialize a situação.
- Havendo docente em escalão superior do mesmo grupo de recrutamento, não se anda a “pescar” avaliador@s em grupos “vizinhos”.
- Não se deve aldrabar a plataforma em que se registam os grupos de recrutamento de avaliador@s e avaliad@s.
Enquanto descoordenador de departamento, teria de avaliar a cara metade.
Como não havia ninguém do grupo de recrutamento em escalão superior, nomeei alguém do grupo de Inglês, o que estava mais avançado na carreira.
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Mas nesse caso aplicam-se as regras do CPA. E delega-se a avaliação.
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Pois, estou no 9º escalão (com mestrado) e quem me avalia está no 4º. É coordenador de departamento!!!???
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