“Paulo, é possível as pessoas andarem a mudar de regime de avaliação, do especial para o geral e vice-versa?”
Uma dúvida legítima, mas em que a resposta é das pouco agradáveis. Sim, podem “saltitar”, de acordo com os interesses e oportunidades. Depois de no Despacho 12657/2012, os coordenadores de departamento e de estabelecimento terem passado a integrar a alínea c) dos “universos” dos avaliados no regime geral, assim como os avaliadores internos passaram para o universo da alínea d), ficaram no chamado “regime especial” (artigo 27º do DR 26/2012) os docentes dos 8º ao 10º escalões e os subdirectores, adjuntos e assessores da direcção.
Mas para acederem ao MBom ou Excelente é necessário passarem ao regime geral de avaliação do desempenho (nº 7 do referido artigo). O que tem acontecido com alguma frequência e por vezes de forma “táctica”, este ano um, outro ano outro, para acederem às vagas de mérito, mesmo se o caso de alguns elementos da direcção poucas aulas leccionem por semana, por terem apenas uma ou duas turmas.
Mas, de acordo com uma nota informativa da DGAE de 15 de Janeiro de 2019 (ponto 3), “sempre que estes docentes pretendam, nos termos do n.º 7 do artigo 27.º do DR n.º 26/2012, aceder à menção de Muito Bom ou de Excelente, devem manifestar essa intenção até ao final do 1.º ano do ciclo avaliativo, uma vez que o regime geral de avaliação exige a elaboração anual de um relatório de autoavaliação”, o que muitas vezes é “esquecido”. E as transferências acontecem assim a modos que… quando dá mais jeito.
As transferências costumam acontecer … mais no futebol .
Esta agora.
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Outra situações caricata são os que chegam ao topo da carreira. Ficam 4 anos dispensados de avaliação. O tempo de chegar à aposentação.
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