Entre outras passagens dignas de figurar em futura antologia legislativa educacional, destaco:
Restrições à oferta alimentar a disponibilizar
1 – Os bufetes escolares não podem contemplar a venda dos seguintes produtos:
a) Pastelaria, designadamente bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, jesuítas, mil-folhas, bola de Berlim, donuts, folhados doces, croissants ou bolos tipo queque;
b) Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, chamuças, pastéis de massa tenra, pastéis de bacalhau ou folhados salgados;
c) Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce e croissant com recheio doce;
d) Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição, mortadela, presunto ou bacon;
e) Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda;
(…) Artigo 4º (…)
2 – Os bufetes escolares podem ainda disponibilizar:
a) Queijos curados com teor de gordura não superior a 45 %, queijos frescos e requeijão;
b) Frutos oleaginosos ao natural, sem adição de sal ou açúcar;
c) Tisanas e infusões de ervas sem adição de açúcar;
d) Bebidas vegetais, em doses individuais, sem adição de açúcar;
e) Snacks à base de leguminosas que contenham: pelo menos 50 % de leguminosas e um teor de lípidos por 100 g inferior a 12 g e um teor de sal inferior a 1 g;
f) Snacks de fruta desidratada sem adição de açúcares;
g) Sumos de fruta e ou vegetais naturais, bebidas que contenham pelo menos 50 % de fruta e ou hortícolas e monodoses de fruta.
3 – O pão, a que se refere a alínea e) do n.º 1, deve ser prioritariamente recheado com:
a) Atum, de preferência conservado em água, ou outros peixes de conserva com baixo teor de sal;
b) Fiambre com baixo teor de gordura e sal, preferencialmente de aves, carnes brancas cozidas ou assadas;
c) Ovo cozido;
d) Pasta de produtos de origem vegetal à base de leguminosas ou frutos oleaginosos;
e) Queijo meio-gordo ou magro.
4 – O pão, a se refere o número anterior, deve ser preferencialmente acompanhado com produtos hortícolas, designadamente alface, tomate, cenoura ralada e couve roxa ripada.
Mas agora reparem no cuidado:
Artigo 12.º
Revisão dos contratos
Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas procedem, até ao dia 30 de setembro de 2021, se tal não implicar o pagamento de indemnizações ou de outras penalizações, à revisão dos contratos em vigor no sentido da sua conformação com o previsto no presente despacho.
Cuidado com saúde, mas com preocupações orçamentais. Nem um tostão a mais na promoção da comida saudável.
Só pode ser a brincar.
O trabalho que esta gente tem para elaborar esta legislação.
Acho novamente graça.
Eu não queria … mas…
Volto a sorrir.
Esta gente não tem filhos em idade escolar ?
Não pode ser 8 ou 80.
Tem de ser passo e depois novo passo.
E os que trazem o lanche de casa ? Tantas vezes preparado pelos Pais ?
Revista na entrada das escolas ?
Irão reter os comes fora deste padrão.
Não digo mais nada.
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Fiquei com fome.
Vou comer pão com chouriço.
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Despacho norte-coreano, para escolas a viver regime norte-coreano.
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E posso levar na marmita um cozidinho a portuguesa ou umas tripinhas?
Gostaria de saber que quem escreveu e assinou este despacho o irá cumprir…esta gente é mesmo malandra…
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Está tudo chalupa! Tofu, seitan e spirulina para todos.
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Tudo servido pelas kardashian em marquises de Ronaldo!
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É preciso ajudar o comércio local, nomeadamente a pastelaria à frente ou ao voltar da esquina da escolinha…. realmente fartei-me de rir e estou como alguns comentadores anteriores, deu-me uma vontade súbita de relembrar o gosto de um russo ou de uma bola de berlim. Já agora, as alunas podem ir ao bar da escola sem véu?
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Podem. Desde que acompanhadas por um gajo.
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A reter que os jesuítas conseguem ser expulsos em menos de 300 anos por dois secretários de estado: primeiro do país, agora das escolas.
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E se implicar indemnizações? Já podem vender?
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