Artigo 30.º – Proibição da abstenção
No silêncio da lei, é proibida a abstenção aos membros dos órgãos consultivos e aos dos órgãos deliberativos, quando no exercício de funções consultivas.
Artigo 30.º – Proibição da abstenção
No silêncio da lei, é proibida a abstenção aos membros dos órgãos consultivos e aos dos órgãos deliberativos, quando no exercício de funções consultivas.
Serão “abstenções rosinhas”?
GostarGostar
Em vez de se perder no formalismo legal, estranho é que não questione também se esta matéria devia ser ser submetida a um CG, porque eu não vejo que este tipo de tomada de posição se enquadre nas competências do CG (ver art. 13º do DL 75/2008 atualizado). Como em vários outros CG’s um pouco por todo o país, o que vejo aqui é uma instrumentalização deste órgão por parte de interesses profissionais específicos.
Repare que não está em causa a legitimidade das lutas em causa, que me parecem em grande parte justas. Mas não é assim que se fazem as coisas…
GostarGostar
Por acaso, o “formalismo legal” não é de deitar fora nestes casos.
Por outro lado, as competências do CG são mais vastas do que algumas vistas curtas gostam de dar a entender.
Digo eu, que me demiti de PCG em choque directo com uma directora com essas vistas curtas, porque não estou para perder tempo com disputas com quem despreza “formalismos legais”.
GostarGostar