… deste pré-aviso de greve da Fenprof às “horas extraordinárias”.
A ver se nos entendemos… a imposição, com o ano a decorrer, de horas suplementares a quem tem horários completos pode ser recusada por “motivos atendíveis”, em casos de gravidez, de pessoas com filhos até aos 12 anos e trabalhadores com doenças crónicas.
Para além do que determina a legislação laboral, o que vem no artigo 83º do ECD é que:
1 — Considera‐se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do
órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for
prestado além do número de horas das componentes lectiva e não lectiva registadas no
horário semanal de trabalho do docente.
(…)
3—O docente não pode recusar‐se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhe
for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo no
entanto solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos atendíveis.
Mas, mesmo que as ditas horas sejam impostas, a única “penalização” para quem não as cumprir é deixar de receber a remuneração em causa.
Uma coisa é a greve ao sobretrabalho, que incide sobre horas de trabalho prestado fora da mancha horária semanal e que, curiosamente, exige o seu pagamento como horas extraordinárias:
A greve convocada através deste aviso prévio incide sobre toda a atividade docente, letiva ou não letiva, que ultrapasse as respetivas componentes previstas no horário do docente e, portanto, as 35 horas semanais, as quais devem, por isso, ser consideradas como serviço extraordinário, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, do ECD.
Ou seja, a alegada greve às horas extraordinárias (não confundir com “sobretrabalho”) é irrelevante para quem as não queira cumprir, por lhe terem sido impostas contra vontade. Nem sequer existe a necessidade de justificar a falta. Convocar uma greve às horas extraordinárias entra no domínio da irrelevância. É uma birra para efeitos mediáticos, com efeitos perversos e tão só isso.
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