Formalmente com data de 10 de Maio, surgiu apenas hoje (ainda sem pdf no site do DR) o Aviso n.º 9206-E/2023. Como é costume prevê-se que “o prazo para apresentação da candidatura é de cinco dias úteis, tendo início no 1.º dia útil após a publicação do presente aviso“, o que significaria que o prazo começaria hoje, mas, como na verdade só saiu agora, o prazo será de dia 12 a dia 18, pois “as aplicações informáticas destinadas aos candidatos, referentes a cada fase concursal, encerram às 18.00 horas de Portugal continental do último dia do prazo fixado para o efeito”.
Independentemente de tudo o mais, só para que se perceba o emaranhado que envolve este processo e para efeitos de demonstração do delírio legislativo em que os candidatos estão envolvidos, transcrevo a parte que identifica toda a regulamentação aplicável aos concursos de educadores e professores:
1 – Os concursos de Pessoal Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário regem-se pelos seguintes normativos:
a) Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na redação em vigor, adiante designado como ECD;
b) Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 08 de maio;
c) Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação em vigor;
d) Decreto-Lei n.º 16/2018, de 7 de março;
e) Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na redação dada pela Declaração Retificação n.º 18/2006, publicada a 23 de março de 2006, alterado e aditado pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 16/2018, de 07 de março;
f) Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de maio;
g) Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro;
h) Decreto-Lei n.º 88/2019, de 3 de julho;
i) Despacho n.º 19 018/2002, publicado no Diário da República na 2.ª série, de 27 de agosto, alterado pelo Despacho n.º 20 693/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série de 28 de outubro;
j) Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na redação da Declaração de Retificação n.º 32/2014, publicada a 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro;
k) Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro;
l) Despacho n.º 6809/2014, publicado a 23 de maio;
m) Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro;
n) Portaria n.º 197/2017, de 23 de junho;
o) Portaria n.º 111-A /2023, de 26 de abril (vagas de QZP concurso externo);
p) Portaria n.º 156-B/2013, de 19 de abril (portaria dos QZP);
q) Portaria n.º 118-A/2023, de 10 de maio (vagas de QZP concurso externo de vinculação dinâmica);
r) Em tudo o que não estiver regulado no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 08 de maio, no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor e no presente aviso, aplica-se, subsidiariamente, o regime geral de recrutamento para o exercício de funções públicas previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Dá parta entender até que ponto isto é, realmente, kafkiano?
E um outro detalhe sobre as vagas, demonstrando até que ponto certas justificações são falacciosas.
1 – As vagas destinadas ao concurso externo, de quadro de zona pedagógica, encontram-se identificadas no anexo I da Portaria n.º 111-A/2023, de 26 de abril, fazendo parte integrante do presente aviso.
2 – A dotação de vagas destinadas ao concurso externo de vinculação dinâmica encontra-se identificada no anexo da Portaria n.º 118-A/2023, de 10 de maio, fazendo parte integrante do presente aviso.
Seguindo as ligações para as portarias, será possível verificar que estão previstos os “velhos” 10 quadros de zona pedagógica, não se vislumbrando os tais 63 de que o ministro tanto fala.
O que significa que os candidatos, com base neste decreto (a menos que agora surja uma adenda), se vão candidatar em grande parte às cegas, para as tais unidades com centenas de km2.
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