… arrisco a publicação desta comunicação enviada aos ex-pares, por um primus inter pares que se distingue pela forma elevada como trata estes assuntos e considera que no momento do toque o professor deve estar de relógio em punho à porta da sala de aula. Nada como dar poder a quem tem contas por ajustar e muita vitimização para exibir. A verborreia é o que é, nem valendo a pena adjectivá-la, só sendo ultrapassada no pretensiosismo pelos maneirismos bacocos e por um paternalismo em matéria de “profissionalismo” que desperta um amarelo sorriso. A crítica a quem redigiu o Regulamento Interno nem sequer é disfarçada. Agora imaginem que o poder não é delegado, mas passa mesmo a ser próprio… nem os intervalos seriam permitidos aos professores… tudo em nome da Lei! Enegreci apenas as partes “legais” mais “negras”. E acreditem que há outra documentação bem mais “rigorosa” do que esta, incluindo as mais draconianas interpretações do que é um “102” ou mesmo uma “urgência médica” que possam imaginar. É esta a “nova” geração de proto-lideranças que resolveram claramente mal um passado incompleto.
Para: Docentes (…)
Cc: Conselho Geral; Conselho Pedagógico; Presidente do Conselho Geral
NOTA IMPORTANTE: OS COORDENADORES DE DEPARTAMENTO DEVEM REMETER ESTA INFORMAÇÃO A TODOS OS DOCENTES DOS SEUS DEPARTAMENTOS (COM cc. a subdiretor@********.edu.pt) E DEVE SER DEBATIDA EM TODOS OS DEPARTAMENTOS NA 1ª REUNIÃO POSSÍVEL (PODENDO SER-ME REMETIDAS AS OBSERVAÇÕES PRODUZIDAS QUE SERÃO TODAS RESPONDIDAS)
Ex.mos/as Senhores/as Professores/as e Educadores/as,
Lamenta-se, mais uma vez, ter de voltar a estes assuntos.
É muito desagradável ter de repetir estas mesmas observações que já antes foram feitas várias vezes.
Algumas vozes [sic]
Mas atitudes de pseudoresistência passiva, coordenada contra o que não admite grandes dúvidas em matéria de deveres profissionais, não vão demover-me de salientar o que parece correto e que, aliás, resulta da Lei e não de mera opinião.
- Sobre os problemas de justificação de faltas reencaminha-se a informação produzida em Novembro e que continua a ser ignorada por alguns/mas professores/as e educadores/as.
- Tem havido uma atitude pedagógica e dialogante, de quem tem a incumbência de aceitar justificações de faltas, para promover a conformidade às regras de base legal, mas, esgotando-se essa via, restará o caminho de injustificar faltas sem hipótese de correção, o que será evidentemente verberado então como sinal de tirania e abuso quando, na verdade, é apenas fazer cumprir regras, que se difundiram e relembraram largamente e explicaram exaustivamente, mas, mesmo assim, andam a ser displicentemente ignoradas.
- No domínio da pontualidade, constata-se que na EB23 se mantém o hábito de um elevado número de professores/as considerar que o toque da campainha é o sinal para iniciar a marcha até à sala de aula.
- Na verdade, é o sinal para iniciar a aula e sinaliza o momento em que se pode começar a marcar falta aos alunos por atraso (salvo nos 1º tempos).
- Se o toque marca o início do atraso do aluno, para este ser “objetivamente verificável”, o professor tem de estar na sala de aula para o poder verificar pessoalmente.
- Cita-se abaixo o regulamento interno vigente. (Sem deixar de fazer a nota linguística de que é fascinante, pelo que significa simbolicamente, de se referir na sua redação a palavra “atraso”, que é gramaticalmente um nome, com o contraditório adjetivo “pontual”, para significar realmente “ocasional”, para além do uso dúbio de conceitos gerais e indeterminados).
- Salienta-se que, apesar de haver tolerâncias aos primeiros tempos para os alunos, não há para os professores (o que talvez deva justificar revisão futura desta norma).
Espero sinceramente não ter de me voltar a debruçar sobre este assunto nestes moldes o que significará que houve considerável melhoria do nosso funcionamento.
Com os melhores cumprimentos,
(…)
subdiretor do agrupamento (no uso de competência delegada)
Extrato do regulamento interno Artigo 226.º – Falta de pontualidade
1. Aos alunos é tolerado o atraso pontual e justificado de dez minutos no início do turno da manhã e no da tarde, se for este o início das aulas do dia. Nos restantes tempos, a falta de pontualidade é justificada somente por motivos objetivamente verificáveis.
2. Verificando-se a chegada do aluno à aula após o período de tolerância, sem justificação plausível ou atendível, o professor deve marcar uma falta de pontualidade no registo próprio.
3. Atingidas três faltas de pontualidade, nas circunstâncias mencionadas no número anterior, cabe ao professor fazer a sua conversão numa falta de presença, com os correspondentes efeitos legais para esta previstos, informando, de imediato, o Diretor de Turma desse facto.
4. Sempre que o Diretor de Turma receba informação nos termos do número anterior deve, no mais curto espaço de tempo, dar conta dessa situação ao Encarregado de Educação.
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