Dias De Férias E Tempos Do 102

Transcrevo, com a devida autorização, a mensagem de um colega.

No meu caso, já me levaram um par de vezes um subsídio de refeição por causa de um único tempo lectivo, mas eu já nem me estou para chatear.

Não sei se isto acontece em todas as escolas, mas parece-me, pelo contacto que tenho tido com alguns colegas, que é só naquelas que usam o INOVAR. Falo do desconto de um dia inteiro de férias (ao abrigo do 102º), quando o professor não faltou o total de tempos que correspondem a 1 dia (5 para os profs primários e 4 para os outros? Mesmo aqui, cada escola faz à sua maneira…).

A Fenprof/SPGL já se pronunciou sobre isto em 2020 (em https://www.spgl.pt/desconto-de-tempos-de-faltas-ao-abrigo-do-artigo-102-o-do-ecd-nas-ferias-dos-professores), mas as escolas fazem ouvidos moucos: é culpa do sistema, é do INOVAR, etc, etc. Outros sindicatos não parecem dar importância ao assunto. Como sempre, o ME lava daí as mãos e deixa à “autonomia” da escolas…

A realidade? Cada qual faz como entende, pelo que temos, mais uma vez, tratamento desigual de professores.

Há anos, o dito sistema (INOVAR ou o escafandro) acumulava tempos de ano para ano ad aeternum, o que também era ilegal, pois, como sabemos, as férias correspondem ao ano de trabalho anterior (e aqui voltamos à discussão de ano civil ou ano escolar…).

Enfim. Sabe alguma coisa sobre este assunto? Como é na sua escola?

Estou mesmo irritado (já não basta tudo o resto, mas a questão na ordem do dia que é a tal semana de fecho da escola em agosto, ficando uns como mais férias do que outros…). Este desgoverno é mesquinho e parece que andam sempre a provocar os professores, desconsiderando-os.

Descontam-me um dia de férias por 1 tempo?!! E todos os outros que dou à noite e em fins de semanas?!!

Obrigado!

Abraço,

9 opiniões sobre “Dias De Férias E Tempos Do 102

  1. Também já me aconteceu. E ainda nem o Inovar ou outra plataforma existia. Qualquer tempo que excedesse os tempos correspondentes a um dia, era contabilizado, no fim, como um dia inteiro.

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    1. Isso só acontece/aconteceia quando, no final do ano lectivo, não se tinha gastado o total dos tempos correspondentes a 1 dia. Já é de há muitos anos, tanto que, muitos colegas passaram a no final do ano, gastavam os tempos que faltavam, para não se sentirem roubados, Isto passou a acontecer quando começaram precisamente a mudar o antigo 4º que era dois dias por mês ( já agora, vem de antes do 25 de abril e era dedicado às mulheres professoras quem tendo o período, passavam mal e era permitido descontarem 2 dias por mês nas férias), creio até que num total de 12 artigos por ano lectivo ( deve haver quem seja do meu tempo e se lembre melhor). Depois passou a ser por tempo curto, na revisão do ECD (creio) o 62 ou 65, e só mais recentemente, o 102. Este corresponde a 5 tempos e creio que são 7 por ano lectivo ( há muito que deixei de faltar por tempos tendo a sorte de não chegar atrasada) , mas muitas escolas esconderam toda esta informação no início para que se faltasse menos. Os artigos 102 são descontados no ano seguinte. Eu sempre que mudo de escola, e porque aponto sempre datas e horas dessas faltas, comparo. Já agora, o 102 apenas se pode pedir uma vez por mês e , na verdade, pode ser indeferido, pois a ideia é pedir com antecedência a não, no próprio dia. Mas, é verdade que a pessoa pode acordar doente, daí o termos de avisar a escola o mais rápido possível. também por isso, desde há uns anos, passaram a pedir o porquê na justificação, ou no impresso. Muitas escolas já nem obrigam ao impresso. Por exemplo, onde estou, se eu faltar e no dia seguinte regressar, está implícito que vou justificar com artigo 102 ou de consultas, etc. Se faltar mais dias é porque estarei a faltar de atestado. Tudo é controlado apenas com o cartão de acesso ao portão e até o retorno ao serviço, basta lá voltar e essa será a data de regresso sem papelinhos. Nunca estive em escola com o Inovar mas conheço quem tenha estado, e nunca ouvi esse pormenor. algo me diz que estão a deitar as culpas para a plataforma. Deixo o meu conselho: enviar email para a Direcção e para a Secretaria, a expôr dia em que faltou apenas um tempo, que verifiquem sumários e que façam alteração e que respondam de acordo com o CPA. E lembrar-lhes que o email tem valor legal como carta / ou exposição e que quer resposta e acerto pois está a ser prejudicado. Senão vai à plataforma da Sighre, ao E72 e expõe o caso e a resposta que tiver envia também para os serviços e direcção. Em última instância, avisa que enviará o email com conhecimento à Dgheste ( já nem sei como se escreve esta sigla).

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      1. Ora nem mais, revejo-me em toda a parte inicial do discurso de ers64, e como estou na mesma escola há mais de 20 anos, sempre assumi que essa explicação que me deram no início, apoiada na lei, se mantinha. Mas, de facto, não sei se houve alguma alteração, além daquela que fez diminuir o número de artigos por desconto no 102 (antes eram 12)…

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  2. Já acontece há mais de 10 anos pelo menos. Não se pode faltar a tempos que no final contabilizam sempre um dia. Só me apanharam uma vez. Agora se tiver de faltar com o 102, falto logo o dia todo. Já era tempo de se voltar a exigir alguma coisa neste campo. Tal como creio também que o resto da função pública continua a poder dar os dois dias férias por mês, só os professores é que não…

    Tenham atenção também relativamente à retirada do subsídio de refeição quando faltam a parte do dia. Se derem no mínimo 4 tempos já têm direito a receber o subsídio. Está na lei. Uma vez faltei à tarde, mas dei 4 tempos de manhã e descontaram o subsídio com a desculpa de o INOVAR “exigir” ter dado 5 tempos no mínimo para o receber. Reclamei e mostrei a lei e pagaram no mês seguinte. Creio que muita gente nem olha com atenção para os recibos e não repara no que lá está.

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  3. Desconto de tempos de faltas ao abrigo do artigo 102.º do ECD nas férias dos professores

    Os docentes têm direito a 22 dias úteis de férias, por ano, aos quais acresce 1 dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado (art.º 87.º do ECD, art.º 126.º da LTFP).

    período de férias vence no dia 1 de janeiro de cada ano e corresponde a serviço prestado no ano civil anterior, o que significa que as férias gozadas por um docente no ano de 2020 reportam-se ao serviço prestado no ano de 2019.

    art.º 102.º do ECD regula as faltas por conta do período de férias e permite ao docente faltar um dia útil por mês, por conta do período de férias, até ao limite de sete dias úteis por ano, desde que solicite autorização, por escrito, ao órgão de direção executiva do respetivo estabelecimento de educação ou de ensino, com a antecedência mínima de três dias úteis, ou se tal não for comprovadamente possível, no próprio dia, por participação oral, que deve ser reduzida a escrito no dia em que o docente regresse ao serviço.

    De acordo com o art.º 94, n.º 1, “Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino, no desempenho de atividade das componentes letiva e não letiva, ou em local a que deva deslocar -se no exercício de tais funções.”

    Assim, o docente pode faltar o dia inteiro ou por tempos (com a duração de 1 hora, na educação pré‐escolar e do 1.º ciclo do ensino básico; ou de 45 minutos, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário).

    No art.º 94, n.º 5, a lei estipula que, “É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de serviço docente que deva ser obrigatoriamente registado no horário semanal do docente.”, o que significa que, se um docente com horário completo faltar, durante o ano civil, a 5 tempos e justificar com o art.º 102, perderá o direito a um dia de férias.

    As faltas a tempos letivos por conta do período de férias são computadas nos termos previstos do n.º 5 do art.º 94.º, até ao limite de quatro dias, a partir do qual são consideradas faltas a um dia (art.º 102º n.º 4 do ECD).

    Assim, fica claro que as faltas a tempos só podem determinar desconto de um dia de férias quando, na sua soma, correspondam ao número de horas de um dia médio de trabalho (n.º 5 art.º 94), 5 horas num horário completo, ou correspondam a mais de quatro dias de faltas por tempos (nº 4 do art.º 102.º), ou seja, se um professor com horário completo faltar a 1 ou 4 tempos num ano, de modo algum perderá o direito a um dia de férias, a menos que já tenha faltado a 20 tempos e, a partir deste momento, cada tempo a que falte corresponde a 1 dia de férias.

    A justificação de que tal procedimento decorre da aplicação disponível na plataforma eletrónica em uso na escola é completamente inaceitável, pois a programação de qualquer plataforma utilizada pelas escolas ou instituições tem de respeitar o que está previsto na Lei e não o contrário.

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  4. Passei por uma situação semelhante há cerca de 18 anos.

    Tinha a viatura na oficina e decidi apanhar o autocarro dos transportes urbanos.

    A meio da viagem, o autocarro avariou e tiveram de chamar outro.

    Suspeitando que iria chegar atrasada, avisei telefonicamente a escola.

    Acabei por chegar 5 ou 10 minutos atrasada e não dei a aula. Entretanto, já tinham chamado um professor para a designada “Substituição”.

    Só mais tarde, aquando da marcação das férias, é que me apercebi que por ter faltado aquele tempo tinha perdido uma dia de férias! Fiquei indignada. Grande incentivo ao trabalho! Conselho dado nos SA: quando assim for, falte também aos restantes tempos até perfazer o dia…

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    1. E não podia ter usado um artigo, não sei qual é, nem se ainda existe, que faltou por motivos não imputáveis ao funcionário? Dantes existia isso…

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