O Acórdão Que Dá Carta Branca Ao ME/DGAE

É especialmente interessante ler a fundamentação que o actual PM apresentou para pedir a declaração de inconstitucionalidade do diploma do Parlamento que obrigou ao concurso “extraordinário” e que surge transcrita lá pelo meio deste acórdão, com data de 16 de Abril, que considera improcedentes os recursos apresentados pelos docentes por não terem sido colocados a concurso os horários completos E incompletos em vez de “OU”. O relator acha que decidir o sentido da conjunção (copulativa ou disjuntiva) é competência da administração.

Quanto ao Ministério Público parece que também alinhou.

Resta saber quando acharão que podem subverter completamente todo e qualquer termo de qualquer diploma legal. Já tínhamos a sensação de que tudo era possível… agora temos a certeza.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo: 2025/17.8BELSB

(…)

Por outro lado, se é verdade que estava legitimada uma situação de confiança, não se pode olvidar que o quadro legal permitia à entidade demandada infletir a sua atuação, como efetivamente o fez.
Sublinha o Ministério Público no seu parecer que ao direito dos autores à conciliação da vida profissional e pessoal/familiar, se contrapõem interesses públicos que prevalecem sobre aqueles interesses individuais, designadamente corrigindo desigualdades de cariz remuneratório no preenchimento de horários incompletos por docentes de carreira ou contratados.
Assim é, pois sem prejuízo de constituir obrigação do Estado promover a conciliação da vida profissional e familiar dos autores, o interesse de tutela de igualdade e justiça remuneratórias deve aqui prevalecer sobre as suas expectativas, como se concluiu na sentença, na medida em que os potenciais danos por si sofridos com a manutenção dos atos são inferiores aos danos que decorreriam para o interesse público com a sua anulação.
Improcede, assim, a invocada violação do princípio da boa-fé e da tutela da confiança.
Em conclusão cabe então dizer que, no respeito pelas citadas normas do D-L n.º 132/2012, ao exercer a prerrogativa de definir que no âmbito do concurso de mobilidade interna apenas se atenderia a horários completos, a entidade demandada pautou a sua atuação de acordo com o princípio da prossecução do interesse público e demais princípios plasmados no artigo 266.º da CRP.
Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao decidir em conformidade.

Em suma, os presentes recursos improcedem.

*

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento aos recursos e assim manter a decisão recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes.

Lisboa, 16 de abril de 2020

(Pedro Nuno Figueiredo – relator)

(Ana Cristina Lameira)

(Cristina dos Santos)

Justiça

Uma das consequências será já para o concurso de 2021 (a decisão não chegou a  tempo do de 2020) sendo muito interessante (mas não tanto dignificante) perceber que há quem tenha sido recompensado pelo seu silêncio ou apoio tácito ao governo com uma posição directamente ligada aos concursos de docentes.

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