Não assinadas, sobre direitos e deveres dos alunos, com data de ontem (Orientações sobre direitos e deveres alunos_Maio2020), quando o regime não presencial do 3º período se iniciou há uma mês.
Destaco a seguinte passagem:
2.2. Atividades letivas não presenciais realizadas através de sessões síncronas:
a. Assumem caráter obrigatório para todos os alunos que dispõem de meios de suporte eletrónico, mantendo-se os deveres de controlo de assiduidade e de pontualidade, designadamente:
i. Registo pelo respetivo docente;
ii. Comunicação ao diretor de turma;
iii. Informação ao encarregado de educação;
iv. Apuramento das razões que motivaram a ausência do aluno;
v. Justificação da ausência perante o diretor de turma, nos termos do artigo 16.º do Estatuto do Aluno.b. Aos alunos menores, a violação dos limites de faltas previstos no artigo 18.º do Estatuto do Aluno dá lugar à aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 20.º do referido Estatuto;
c. O incumprimento das medidas de recuperação e de integração, previstas no referido artigo 20.º, e a sua ineficácia ou impossibilidade de atuação determinam, tratando-se de aluno menor, a comunicação obrigatória do facto à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta desta, ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores territorialmente competente, nos termos do artigo 21.º do Estatuto do Aluno.
desculpem-me o termo….quem foi a “*****” que escreveu esta nota e não assinou!!!….ora sendo incógnito….qualquer juíz de direito diz que não tem validade!!!!mesmo que fosse o Presidente da….
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Não há palavras para descrever tais disparates.
Como se não bastasse os erros de forma veja-se também a sua substância: remeter para o EAEE o impossível. Incompetência.
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Miséria moral
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Por Espanha
https://elmira.es/05/05/2020/dos-ninos-cortan-internet-de-la-casa-de-la-maestra-para-que-no-mande-mas-tarea/
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Já estou como o outro: “Qui más mirá acontecê?”
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