1998
Dispensas para formação
Ao pessoal docente podem ainda ser concedidas dispensas de serviço docente para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a formação do docente e destinadas à respectiva actualização, em termos a regulamentar por despacho do Ministro da Educação.
O que era complementado com o que constava no nº 1 do Despacho Normativo n.º 185/92 que determinava que:
“Podem ser concedidas dispensas de serviço docente para participação em congressos, conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações conexas com a formação do docente e destinadas à respectiva actualização que tenham lugar no País ou no estrangeiro até ao limite de oito dias úteis, seguidos ou interpolados, por ano escolar.
2007
Dispensas para formação
1 – Ao pessoal docente podem ser concedidas dispensas de serviço docente para participação em actividades de formação destinadas à respectiva actualização, nas condições a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação, com as especialidades previstas nos números seguintes.
2 – As dispensas para formação da iniciativa de serviços centrais, regionais ou do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que o docente pertence são concedidas preferencialmente na componente não lectiva do horário do docente.
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a formação de iniciativa do docente é autorizada durante os períodos de interrupção da actividade lectiva.
4 – Quando for comprovadamente inviável ou insuficiente a utilização das interrupções lectivas, a formação a que se refere o número anterior pode ser realizada nos períodos destinados ao exercício da componente não lectiva nas seguintes condições:
a) Tratando-se de educadores de infância;
b) Nos restantes casos, até ao limite de dez horas por ano escolar.
5 – A dispensa a que se refere o presente artigo não pode exceder, por ano escolar, cinco dias úteis seguidos ou oito interpolados.
😦
…já não é do meu tempo, creio eu, mas havia também um art.º. referente ao “nojo”. Onde pára esse?
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Esse vem do código do trabalho em funções públicas.
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Sempre , sempre no nesmo sentido ! Ano após ano.
Sempre a piorar.
Toca a chatear e complicar a vida .
E acham que ganham com esta postura .
Só perdem .
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“Eu sou do tempo…” em que não havia os famigerados centros de formação, grande invenção portuguesa, e em que íamos a encontros na Faculdade com antigos professores e não só. Reencontravamos antigos colegas, conhecíamos outros e percebiam os a investigação que estava a ser feita. Eram verdadeiros momentos de formação e atualização. Agora, estamos confinados às escolas, em circuito fechado, em formações fora de horas, em situação de exaustão… As faculdades, que dantes enchiam os anfiteatros com a nossa presença, que vendiam livros que nós compravam os, fazem agora encontros, muitas vezes com especialistas bem pagos, para eles próprios e para os seus alunos… Isto é tudo uma perversão. Deprimente.
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Verdade.
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A escrita inteligente corrigiu “percebíamos” e “comprávamos”…
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Para a formação imposta pelo ME, a que chama convite, também se aplicam estas regras?
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Claro que sim! A diferença é que se foi convocada para a formação deve frequentá-la e solicitar, por escrito – via secretaria, junto do director/a a dispensa de serviço correspondente ao nº de horas de formação acrescido dos tempos de deslocação entre a escola e o lugar de formação! As despesas de deslocação, caso ultrapasse as deslocações diárias que todos os dias os trabalhadores fazem entre casa e trabalho, devem ser pagas pela entidade patronal… sugestão: peça um táxi pois em trabalho não tem que usar a sua viatura.
Se a formação for num fim-de-semana… não pode ser obrigada a frequentá-la…eu reclamaria, de imediato, para a direcção e para os serviços responsáveis pela mesma – com base, nomeadamente, na LTPF.
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Já agora…os convites podem declinar-se!
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Já agora: os convites podem declinar-se!
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Há uma forma de contornar isto ao abrigo do artigo 10º (nº 1, alínea b) do decreto-lei 86-A/2016 de 29 de Dezembro (Regime de formação profissional dos trabalhadores que exercem funções públicas), mas… pode ser complicado.
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