Contra-Atacando o Contra-Ataque 2

AVISO DE POST LONGO E SEM RESUMO 🙂

A “engenhosa” nota informativa da DGEstE procura tornear a situação de greve retorcendo a legislação em vigor, ao que parece baseando-se em detalhes muito específicos de alguns normativos ou mesmo no Código do Procedimento Administrativo. Só que falha nessa tentativa, não percebo se por incompetência se mesmo por consciente atropelo das regras mais básicas de um Direito que não estudei.

Vamos lá por partes:

No artigo 23º do Despacho Normativo n.º 1-F/2016 define-se que:

7 — Sempre que se verificar ausência de um membro do conselho de turma, a reunião é adiada, no máximo por 48 horas, de forma a assegurar a presença de todos.
8 — No caso de a ausência a que se refere o número anterior ser superior a 48 horas, o conselho de turma reúne com os restantes membros, devendo o respetivo diretor de turma dispor de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno, fornecidos pelo professor ausente.

Ora bem… mas quem garante que a ausência de um dado professor por motivo de greve vai ser superior a 48 horas? É ele obrigado a anunciar quantos dias de greve vai fazer? E se fizer apenas num dos dias? E se for mais de um professor a fazer greve? O despacho normativo refere a situação apenas no singular. E coloca no director de turma a obrigação por assegurar o decorrer da reunião. E se for ele a faltar? E ele e o secretário?

Coloca-se então a questão do funcionamento da reunião e do quórum e é aqui que algumas pessoas muito inteligentes parecem ter decidido recorrer ao Código do Procedimento Administrativo.

E o que se determina no CPA quanto a “reuniões”? Antes de mais é preciso que os Conselhos de Turma se enquadrem na definição de “órgãos colegiais da Administração Publica”, o que poderá ser claramente uma extensão muito extensiva do conceito:

Natureza e regime dos órgãos
Artigo 20.º
Órgãos

1 — São órgãos da Administração Pública os centros institucionalizados titulares de poderes e deveres para efeitos da prática de atos jurídicos imputáveis à pessoa coletiva.
2 — Os órgãos são, nos termos das normas que os instituem ou preveem a sua instituição, singulares ou colegiais e permanentes ou temporários.
3 — Os órgãos colegiais podem adotar o seu regimento no quadro das normas legais e estatutárias aplicáveis.

Levanto aqui umas quantas reservas… o CT tem poder para praticar “atos jurídicos”? Mas talvez não seja por aqui que a coisa torça todo o seu rabo, porque os actos administrativos podem ter efeitos jurídicos.

Quanto a reuniões, eis o que se determina:

Artigo 23.º
Reuniões ordinárias
1 — Na falta de determinação legal, estatutária ou regimental ou de deliberação do órgão, cabe ao presidente a fixação dos dias e horas das reuniões ordinárias.
2 — Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do órgão, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.

Artigo 24.º
Reuniões extraordinárias
1 — As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente, salvo disposição especial.
2 — O presidente é obrigado a proceder à convocação sempre que pelo menos um terço dos vogais lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.

No contexto em causa o que podemos considerar reuniões “ordinárias” ou “extraordinárias”, até porque no caso do Conselhos de Turma não é o presidente a marcá-las? Significa isso que, afinal, estas são reuniões diferentes? Afinal, é a Direcção que as convoca. Será que os Conselhos de Turma têm o seu “regimento” na legislação aplicável? A questão não é muito clara, até porque a forma de funcionamento dos CT pode ser objecto de regimentos específicos, aprovados pelos órgãos competentes das escolas/agrupamentos. Eis um caso.

Mas o que regula especificamente as reuniões de avaliação, em particular no que se refere às consequências dos actos do Conselho de Turma, ou seja a retenção ou progressão dos alunos?

O  decreto-lei n.º 17/2016, de 4 de abril, em passagem que já ontem referi, determina o seguinte:

Artigo 26.º -A
Progressão e retenção
1 — Em situações em que o aluno não desenvolva as aprendizagens definidas para o ano de escolaridade que frequenta, o professor titular de turma, no 1.º ciclo, ouvido o conselho de docentes, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, deve propor as medidas necessárias para superar as dificuldades detetadas no percurso escolar do aluno.
2 — Caso o aluno não desenvolva as aprendizagens definidas para um ano não terminal de ciclo que, fundamentadamente, comprometam o desenvolvimento das aprendizagens definidas para o ano de escolaridade subsequente, o professor titular de turma, no 1.º ciclo, ouvido o conselho de docentes, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, pode, a título excecional, determinar a retenção do aluno no mesmo ano de escolaridade.
(…)
4 — Verificando -se a retenção, compete ao professor titular de turma, no 1.º ciclo, e ao conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, identificar as aprendizagens não desenvolvidas pelo aluno, as quais devem ser tomadas em consideração na elaboração de um plano individual ou do plano da turma em que o referido aluno venha a ser integrado no ano escolar subsequente.

Será que, então, qualquer número de elementos do Conselho de Turma pode tomar decisões que identificam “aprendizagens não realizadas” nas várias disciplinas? Pode qualquer docente desempenhar o papel de diretor de turma na sua ausência? Relembremos que em diversas situações, o DT pode ter em sua posse informações de tipo sigiloso que os EE podem não querer divulgar (já me aconteceu, por exemplo, em casos relacionados com problemas de saúde ou de crianças adoptadas).

As coisas podem não ser muito claras.

Mas voltemos ao CPA e â questão do quórum das reuniões de órgãos colegiais que me parecem dificilmente equiparáveis a Conselhos de Turma.

Artigo 29.º
Quórum
1 — Os órgãos colegiais só podem, em regra, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
2 — Quando se não verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.
3 — Sempre que se não disponha de forma diferente, os órgãos colegiais reunidos em segunda convocatória podem deliberar desde que esteja presente um terço dos
seus membros com direito a voto.
4 — Nos órgãos colegiais compostos por três membros, de dois o quórum necessário para deliberar, mesmo em segunda convocatória.

Significa isto que as reuniões podem ocorrer apenas com 4, 5 ou 6 elementos quando os CT sejam de 7 a 11 elementos? E que poderão tomar decisões, numa segunda reunião, apenas 3 ou 4 elementos?

Sobre isto vou transcrever o que me enviou um amigo com mais formação nestas coisas do que eu:

O CPA aplica-se, mas no número 3 do artigo 29º do mesmo CPA diz o seguinte “sempre que não se disponha de forma diferente”. Ora o despacho normativo, pelos vistos, dispõe de maneira diferente ao 1/3 do CPA. Por isso o CPA aí não se aplica porque a própria lei o exclui e manda aplicar outra norma que haja….

Aliás, o “podem” no próprio CPA ajuda a perceber que só o chamado estado de necessidade (que não é a greve a justificar….) poderia valer a essa interpretação.

É bom que se recorde que o DL da avaliação diz num artigo que todos os professores tem de participar na avaliação.

“Artigo 24.º -C
Intervenientes no processo de avaliação 

1 — Na avaliação das aprendizagens intervêm TODOS os professores envolvidos, assumindo particular responsabilidade o professor titular de turma, no 1.º ciclo, e os professores que integram o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário.”

Esse artigo é que faz com que para faltar se tenha de “meter atestado médico”.

Isto é, materialmente, a lei (que não é um despacho) manda TODOS participarem na discussão da avaliação, que não é um formalismo mas um processo com substância material. 

Materialmente uma reunião só com 1/3 dos professores é uma reunião mesmo? Claro que não. E se faltarem todos os profs que chumbaram o aluno e este chumbar porque o assunto não se discutiu…

E porque não fazer uma reunião só com o Diretor?

O único lado divertido da Nota informativa é mostrar como as picuinhices das atas que ocupam tanto tempo valem realmente só para chatear os profs… 

Quem falou bem sobre isso foi o Manuel Pereira da ANDE no forum da TSF, distinguindo entre reuniões de avaliação e reuniões de registo notarial …

Portanto a discussão não é de quórum ou de CPA… é de falta de vergonha… 

Imagino o que se diria se a Ryanair para acabar com uma greve decidisse prescindir do co-piloto nos aviões…

Ou se para acabar uma greve dos anestesistas se fizessem cirurgias sem anestesia. 

Por isso, NÃO, a reunião não se pode fazer com 1/3….o CPA não os salva da borrada da Dra. Pastor…

Bigorna

9 opiniões sobre “Contra-Atacando o Contra-Ataque 2

  1. Com tanta ilegalidade, daqui a pouco, casos casos e casos destes que sejam relatados, provados e enviados para tribunais, ficamos sem ME e mais delegações por esse país fora, o mesmo acontecendo a alguns directores.

    Deixem-nos aos tiros que vão poisar!

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      1. Lançar notas de qualquer maneira sem reunir e discutir/ponderar os casos de alunos com três negativas etc. Na mesma situação, uns transitam, outros não.

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